Da Redação
MANAUS – O juiz Victor André Liuzzi Gomes, 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, decidiu que as instituições de ensino de Manaus que retomaram as atividades presenciais já podem iniciar a cobrança parcelada do valor referente a 20% das mensalidades suspenso desde abril deste ano. O percentual foi suspenso enquanto as aulas estavam ocorrendo de forma remota.
De acordo com o magistrado, a decisão de abril estabeleceu que as instituições de ensino deveriam postergar o pagamento do percentual de 20% do valor das mensalidades durante o “período de impossibilidade de prestação dos serviços de forma presencial”. Como as empresas anunciaram que retornariam com as atividades presenciais, a cobrança integral das mensalidades e do percentual postergado já pode ser feita.
“Destarte, com o retorno integral das atividades de forma presencial, as instituições de ensino podem retornar a cobrança do valor integral das mensalidades conforme contrato e iniciar a cobrança parcelada do valor postergado”, diz trecho da decisão de Liuzzi tomada no último dia 24 de julho.
A decisão que determinou a postergação de 20% do valor das mensalidades foi proferida no dia 26 de abril em Ação Civil Pública do MP-AM (Ministério Público do Amazonas), em conjunto com a DPE (Defensoria Pública do Estado) e a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa. Na ocasião, o magistrado considerou a preservação do percentual da folha de pagamento dos funcionários das instituições, que alcança, em média, 70% da receita.
Os órgãos sustentaram que, enquanto durar o isolamento social, as escolas estão impossibilitadas de prestarem os serviços inicialmente contratados pelos pais dos alunos na forma presencial.
À época, o magistrado argumentou que, no retorno das atividades presenciais, as instituições “passarão a arcar com os gastos reduzidos neste período extraordinário” a fim de “cumprir a carga horária mínima anual prevista” em lei.
“Ademais, posteriormente, com o fim de cumprir a carga horária mínima anual prevista no art. 24, inciso I e § 1o e art. 31, inciso II, ambos da Lei no 9.394/964, as instituições de ensino que, na sua previsão orçamentária teriam gastos reduzidos – recesso e férias-, após o fim da suspensão das atividades presenciais, devido à necessária reposição das aulas, passarão a arcar com os gastos reduzidos neste período extraordinário”, diz trecho da decisão.
O magistrado também afirmou que o percentual de 20% “foi sopesado nos relatos de representantes durante as Audiências Públicas (documentos anexos à exordial), a fim de preservar o percentual da folha de pagamento (média nacional em torno de 70%, segundo Sindicatos de Estabelecimento de Ensinos) e manutenção”.
De acordo com o Sinepe-AM (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Privado do Estado do Amazonas), a cobrança do valor depende de cada instituição, pois algumas não retornaram a tempo de realizar a cobrança. Entretanto, a decisão judicial estipulava a cobrança tão logo ocorresse o retorno das aulas presenciais. “Deste modo, a escola que retornar com aulas presenciais, caso queira, pode realizar a cobrança em valor normal, com o parcelamento da postergação”, informou o sindicato.