Da Redação
MANAUS – O TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) atendeu o pedido do MPF (Ministério Público Federal) para que o Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) assegure a destinação de recursos para garantir a recuperação, restauração e tombamento do Cemitério dos Japoneses, em Parintins (a 369 quilômetros de Manaus). A decisão ocorreu na quarta-feira, 19.
No local, foi instaurada, no início do século XX, uma colônia japonesa utilizada para o desenvolvimento da agricultura como alternativa ao declínio da borracha.
O desembargador federal Souza Prudente, relator do caso, registrou ainda que, desde o início do Projeto de Identificação do Cemitério dos Japoneses até o julgamento, passaram-se mais de dez anos sem que se tenham notícias da recuperação e/ou conservação do local, que tem sofrido desgastes decorrentes da exposição às condições climáticas, caracterizada a omissão do Poder Público na proteção do patrimônio histórico.
Em ação civil pública movida em 2008, o Iphan foi acusado pelo MPF de omissão nos procedimentos de tombamento do patrimônio histórico, artístico e cultural. A 3ª Vara Federal do Estado do Amazonas julgou improcedente o pedido, alegando que o Iphan não tinha recursos financeiros para concluir todas as etapas do procedimento. A autarquia argumentou que houve contingenciamento do orçamento disponível em 2016.
Na apelação, o MPF explicou que o Iphan não pode se utilizar desse argumento para justificar sua omissão porque a garantia de proteção do patrimônio histórico decorre diretamente da Constituição, devendo-se entender que, se um direito foi qualificado como prioridade, deixa de integrar o universo da reserva do possível, já que sua observância é obrigatória.
Segundo o procurador regional da República Ronaldo Pinheiro de Queiroz, não há que se falar de competência discricionária na escolha do melhor momento para adotar as providências necessárias.
“A Constituição Federal impõe ao poder público o dever de implementar políticas que contemplem a proteção do patrimônio cultural, que está compreendida nas funções institucionais do Iphan, não sendo concebível sua atuação deficiente na proteção desses bens”, diz.
Para Ronaldo de Queiroz, mostra-se imperioso o controle judicial da atuação do Estado, mesmo quando este sustenta que esteja havendo ingerência na esfera do seu poder discricionário, pois até mesmo este poder apresenta limitações – a Constituição.