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Dia a Dia

Guarda municipal não pode exercer poder de polícia, decide o STJ

19 de agosto de 2022 Dia a Dia
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Pistolas foram entregues à Guarda Municipal (Foto: Murilo Rodrigues/ATUAL)
Pistolas automáticas foram entregues à Guarda Municipal de Manaus: militarização (Foto: Murilo Rodrigues/ATUAL)
Da Redação, com Agência STJ

MANAUS – A guarda municipal não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. O entendimento é do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Para o Tribunal, a guarda não está entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal,

Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. Só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.

A tese foi firmada em julgamento de recurso contra ação do Ministério Público de São Paulo no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.

Segundo explicou, o propósito das guardas municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para “polícia municipal”.

O ministro citou que o poder constituinte originário excluiu propositalmente a guarda municipal do rol dos órgãos da segurança pública (artigo 144, caput) e estabeleceu suas atribuições e seus limites no parágrafo 8º do mesmo dispositivo.

Schietti observou que, apesar de estar inserida no mesmo capítulo da Constituição, a corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações do município, não possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias.

Conforme o ministro, as polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência. Por outro lado, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas.

Para ele, seria potencialmente caótico “autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”.

O ministro explicou que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade.

Em seu voto, Schietti assinalou que a fundada suspeita mencionada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) é um requisito necessário para a realização de busca pessoal, mas não suficiente, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença.

Quanto ao artigo 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa do povo efetuar uma prisão em flagrante, o ministro observou que não é fundamento válido para justificar a busca pessoal por guardas municipais, ao argumento de que quem pode prender também poderia realizar uma revista, que é menos grave.

A hipótese do artigo 301, segundo ele, se aplica apenas ao caso de flagrante visível de plano, o qual se diferencia da situação flagrancial que só é descoberta após a realização de diligências invasivas típicas da atividade policial, tal como a busca pessoal, “uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes”.

Leia o parecer do ministro na íntegra.

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Assuntos destaque, guarda municipal, segurança pública, STJ
Cleber Oliveira 19 de agosto de 2022
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6 Comments
  • RAIMUNDO Façanha disse:
    20 de agosto de 2022 às 22:24

    Em tempos de insegurança pública, toda ajuda no sentido de coibir a mesma é bem vinda. Mude se a lei, ampliando o escopo de atuação da força de segurança municipal. Mudam a lei para tantos interesses pouco republicanos, por que sim, não haver uma mudança para ,mais essa ajuda no sentido de reprimir a constante violência nas cidades.

    Responder
  • Rufino disse:
    22 de agosto de 2022 às 16:51

    O STJ agiu certíssimo contra o abuso de autoridade que a guarda patrimonial municipal realiza contra o cidadão,está guarda patrimonial municipal surgiu com o propósito de proteger o patrimônio público,como escolas,postos de saúdes, praças públicas , prédios públicos,museus e outros ,porém foi feita um desvio de função querendo transformar em polícia municipal que e totalmente inconstitucional e o judiciário teve que intervir para por ordem e acabar com está bagunça.

    Responder
  • Anônimo disse:
    22 de agosto de 2022 às 18:48

    Eu acho um absurdo um ministro do Supremo Tribunal Federal ser uma autoridade tão leiga no assunto de segurança pública, pq para o mesmo falar tantas abobrinhas ao ponto de não considerar GCM um agente de segurança publica, só concluísse uma coisa: nossos ministros não estão se importante com segurança pública e sim ajudar o crime organizado a crescer cada vez mais.

    Responder
  • Armando Pelegrin disse:
    23 de agosto de 2022 às 08:36

    Como diz a música dos Titans ….: quem quer manter a ordem ? Quem quer criar desordem ” Não sou GCM mas a guarda municipal é necessária, assim como sou favorável a uma política de segurança pública municipal.

    Responder
  • victor disse:
    26 de agosto de 2022 às 04:48

    acho essa inferência proferida pelo ministro no mínimo equivocada, “seria potencialmente caótico autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo” porque ela traz uma forma de resolução ilógica, é obvio que nesse caso se faz necessário uma eficaz regulamentação para o exercício da atividade policial e é isso que está sendo pleiteado, não está sendo sugerido qualquer tipo de milícia público “privada” subordinada apenas ao chefe do poder executivo municipal, pelo contrário, o que se busca é uma maneira de viabilizar de forma legal aquilo que já se mostra presente nas guardas municipais. Os guardas municipais precisam de segurança jurídica para exercerem sua profissão, por outro lado têm-se uma sociedade carente de segurança publica, falta efetivo para tanta demanda. Não obstante, temos o exemplo de outros países nos quais a segurança é muito mais eficiente e que podemos nos inspirar, nós, no Brasil somos uma exceção, pois não temos municipalizada a segurança pública.

    Responder
  • Antonio Marcos disse:
    5 de setembro de 2022 às 14:07

    AH SIM..DOU VOZ DE PRISAO PRA UM CIDADAO..COMO E PREVISTO QUE POSSO FAZER…MAS NAO.POSSO REVISTAR…TA CERTO..AI EM.DETERMINADO MOMENTO O VAGABUNDO ESTA ARMADO..SACA E ME DA TIRO…PQ EU NAO PUDE REVISTAR…AH..SE ESSES MINISTROS PUDEREM ENTAO DAR CONTA DA CRIMINALIDADE TA TD CERTO…ME POUPE VAI

    Responder

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