Do ATUAL
MANAUS – O juiz Hercílio Tenório de Barros Filho, da Vara Única da Comarca de Codajás (município a 240 quilômetros de Manaus), condenou a mãe e o “padrinho” de uma vítima de 10 anos de idade pelo crime de estupro de vulnerável.
De acordo com a denúncia do MPAM (Ministério Público do Amazonas), em depoimento especial, perante profissionais da área psicossocial, a vítima afirmou que começou a frequentar a casa do homem após ele se tornar padrinho dela. Segundo a criança, a mãe era quem viabilizava a ida dela ao local.
As investigações apontam que, na residência do homem, a menina assistia a filmes de conteúdo adulto e era submetida a atos libidinosos. Em troca disso, o réu dava dinheiro e material escolar para a vítima. A menina passou três meses visitando a casa do “padrinho”. Segundo o juiz, a mãe tinha conhecimento da situação.
“A mãe da menor sabia que a filha estava sendo vítima de abusos sexuais por parte do réu e nada fez para impedir, ao contrário, permitia que a filha, por diversas vezes, fosse levada para a casa de um homem adulto, onde tinha material de conteúdo erótico, sozinha, deixando-a extremamente vulnerável a atos libidinosos que a vítima alega ter sofrido e os narra com riqueza de detalhes”, diz trecho da sentença.
O depoimento da vítima foi corroborado por testemunhas do Conselho Tutelar local e da Polícia Civil que participaram de diligências feitas na casa do acusado, após denúncias anônimas sobre a presença da criança, sozinha, na casa do réu, em fins de semana.
A mãe da criança foi condenada a 20 anos de reclusão pela prática dos crimes previstos no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), combinado com o artigo. 71 (quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie), na forma do art. 13, parágrafo 2.º (omissão) do CP. Ela poderá recorrer da sentença em liberdade.
O “padrinho” da vítima foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva (art. 217-A, combinado com o artigo 71, do CP). A ele não foi dado o direito de recorrer em liberdade.
A decisão da Justiça levou em consideração entendimento do STJ no qual o depoimento da vítima tem especial relevância, porquanto crimes dessa natureza são cometidos na clandestinidade e, muitas vezes, de forma dissimulada, praticados exatamente por pessoas próximas da família ou, até mesmo, da própria família, tudo a facilitar a ocultação do crime. “No caso dos autos, observa-se nitidamente essas características”, concluiu o juiz.
Na sentença, o magistrado ressalta que o crime de estupro, segundo dispõe tanto o art. 213, quanto o art. 217-A, do CP, não se caracteriza somente com a conjunção carnal, mas também com atos libidinosos, que são todos os atos de conotação sexual, com exceção da conjunção carnal.