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Economia.

Fatura de telefone com termo ofensivo rende R$ 10 mil a cliente de Manaus

25 de setembro de 2017 Economia.
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Juiz Alexandre Novaes considerou que grafia não foi erro, mas ofensa ao cliente (Foto: Mário Oliveira/TJAM)
Juiz Alexandre Novaes considerou que grafia não foi erro, mas ofensa ao cliente (Foto: Mário Oliveira/TJAM)

Da Redação

MANAUS – O juiz Alexandre Novaes, titular da 10ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou uma operadora de telefonia ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente que sentiu-se ofendido com a grafia de seu nome em faturas de sua conta de celular. No lugar do sobrenome do cliente, as faturas recebidas traziam as palavras: ‘fraudador ver notas NGIN’. A situação ocorreu durante três meses.

Na petição feita à Justiça, o cliente informou que, ao consultar o seu perfil no sítio eletrônico da operadora, constatou que lá, também, seu nome estava grafado da mesma forma, ou seja, com a expressão ‘fraudador’ no lugar do sobrenome. Conforme os autos, o fato levou o autor da ação a concluir “que não se tratava de mero erro de impressão (na fatura), e sim que seu cadastro no banco de dados da operadora demandada havia sido realizado com a referida ofensa”.

No pedido de indenização, o cliente afirma que desde o recebimento da primeira fatura contendo a ofensa, fez diversas ligações telefônicas à empresa, solicitando a retificação de seus dados, sem sucesso.

Em sua defesa, a operadora argumentou que o cliente não comprovou ter sofrido danos morais pelo erro e alegou, ainda, ausência de culpa, buscando atribuí-la à falha de funcionários.

Sobre este argumento, o juiz escreveu em sua decisão: “Não merece prosperar a alegação de que o cadastro de clientes é realizado por funcionário e não se confunde com o serviço prestado pela ré, isto porque, como é cediço, a empresa responde por todos os atos praticados pelos seus prepostos, sendo certo, de igual modo, que a atividade de examinar os documentos apresentados para cadastro de consumidores compete à requerida, respondendo esta por eventuais danos a eles causados, de forma objetiva, ou seja, sem a necessidade de comprovação de culpa”.

Em relação ao dever de a empresa indenizar o cliente, o magistrado baseou sua decisão em dispositivos da Constituição Federal de 1988 – art. 5º, incisos V e X; nos artigos 186 e 927 do Código Civil; assim como na doutrina e jurisprudência brasileira. “No caso epigrafado, tenho que o dano moral advém do uso de vocabulário ofensivo ao demandante, com o emprego de expressão nitidamente injuriosa, por parte da empresa requerida, fato que, a meu sentir, ultrapassa em muito a esfera da mera contrariedade cotidiana, própria da vida em sociedade”, escreveu Alexandre Novaes.

O juiz acrescentou, ainda, que o fato narrado pelo cliente, de tão inusitado, chega a causar perplexidade “porque praticado no âmbito de uma das maiores empresas de telefonia do país, de quem se deve esperar, exatamente por esta condição, condutas permanentemente voltadas ao respeito no trato com os seus clientes, não sendo razoável aceitar, sob qualquer ponto de vista, que ao consumidor seja dispensado tratamento tão ofensivo e inadequado, o que denota gravíssima falha na prestação do serviço”.

O juiz destacou que o autor da ação conseguiu comprovar o recebimento de ao menos três faturas contendo a expressão ofensiva na composição do seu nome, deixando claro a “reiteração da conduta danosa por parte da empresa demandada, motivo por que estão sobejamente evidenciados o constrangimento e a humilhação experimentados pelo autor, o que recomenda a procedência da pretensão indenizatória por ele deduzida”.

Ao arbitrar o valor da indenização, o magistrado frisou que a quantificação do dano deve se basear nos princípios da razoabilidade de da proporcionalidade, uma vez que a indenização tem caráter punitivo contra o autor do dano, mas não pode ser fonte de enriquecimento para a vítima. “Assim, levando-se e consideração que os constrangimentos e aborrecimentos suportados pelo autor em muito ultrapassam a normalidade, tendo indiscutível repercussão pessoal, entendo que uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 é suficiente para confortar o abalo por ele injustamente sofrido, bem como para desestimular a conduta indiligente da ré”, diz a decisão.

(Com assessoria do TJAM)

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Cleber Oliveira 25 de setembro de 2017
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