EDITORIAL
MANAUS – É equivocada a ação ajuizada pela Defensoria Pública do Amazonas, assinada pelo defensor Carlos Alberto de Almeida Filho, pedindo a anulação da sentença de retirada dos flutuantes da Bacia do Tarumã-Açu. A principal alegação do defensor é de que os proprietários dos flutuantes não foram ouvidos no processo resultado de ação ajuizada em 2001 pelo Ministério Público do Estado do Amazonas.
O que há na Bacia do Tarumã-Açu é uma ocupação irregular do espaço público. Os proprietários de flutuantes não têm, nunca tiveram e nunca terão a propriedade do espaço, por serem as águas um bem coletivo. O que houve, ali, foi invasão, como costuma ocorrer em terras públicas e privadas Brasil afora.
No caso das invasões de terras, a Justiça, em processos que reivindicam a reintegração de posse, jamais ouve os invasores. No caso dos flutuantes, não deve ser diferente. A propriedade das embarcações sobre as águas do Tarumã-Açu não se discute, mas elas não podem estar ali, como determinou a Justiça, precisam ser retiradas.
A ação do Ministério Público para a retirada dos flutuantes foi feita em momento em que essas embarcações começavam a se proliferar. Ao longo desses mais de 20 anos, houve uma explosão de novas construções, e agora já são contabilizadas cerca de 900 embarcações.
A maioria desses flutuantes serve como espaço de comércio e lazer. Foram feitos por pessoas com posses, dadas as estruturas. Não são pessoas desinformadas sobre seus direitos e sobre o direito coletivo. Mesmo assim, aventuraram-se a construir as embarcações apostando na leniência das autoridades.
O defensor Carlos Almeida Filho também alega que os donos de flutuantes, durante a tramitação do processo, não tiveram a chance de regularizar a permanência no local. Aqui temos outra vez a defesa da ilegalidade. Por que algumas pessoas teriam direito de construir sobre os rios e outras não?
Os rios não podem ser ocupados da forma como foi feito no Tarumã-Açu. Erraram as autoridades ao permitirem a ocupação desordenada. Mas defender a permanência do caos apenas porque as pessoas de forma não autorizadas fizeram investimentos é absurdo.
A decisão de retirada dos flutuantes deve ser cumprida. A ação do defensor público precisa ser ignorada pelo juiz Moacir Pereira Batista, que já rejeitou pedido semelhante no mesmo processo, feito pelos donos de flutuantes.
Os rios da Amazônia devem servir para a navegação, para a pesca e outras atividades econômicas, mas nunca para a construção de empreendimentos sobre as águas, causando poluição visual, sonora e ambiental. Inclusive, há empreendimentos construídos sobre lâminas d’água que recebe turistas do mundo inteiro, e também precisam ser revistos, porque são igualmente irregulares.
O Ministério Público deve ter o mesmo olhar que teve no Tarumã-Açu. Porque ninguém tem mais direito que outras pessoas de ocupar os rios, que não são propriedade particular, mas bens da União, e não devem ser cedidos sobre qualquer hipótese.
Qualquer obra sob ou as margens dos rios precisa ser aprovado pela marinha do Brasil, muitos flutuantes ali tem o documento de nada a opor que dá direito a construção dos mesmos, e inclusive delimita o local de cada um, então dizer que são invasores, é um termo errôneo
Bem, quem escreveu esse artigo tá bem equivocado. Primeiro que nenhum flutuante dali postula a propriedade do espaço que está instalado, todos sabem que o bem pertence à União (CF, art. 20, III). Segundo, há uma gigantesca diferença entre invasão e instalação permitida pelo Poder Público. Explico. Os flutuantes devidamente registrados na Marinha do Brasil recebem uma autorização da União para ficar em um determinado ponto do espelho d´água, denominado “NADA TEM A OPOR”, documento que tem por finalidade ordenar o espaço aquaviário e dar segurança à navegação, onde cada um tem a sua coordenada geofráfica definida dentro das regras da NORMAM. Sem necessidade de decisão judicial, o Poder Público (que tem poder de polícia) poderia notificar aqueles que não possuem o NADA A OPOR para retirar o flutuante até que tenham a autorização da Marinha do Brasil-MB, deixando que a MB ordene aquela área de acordo com a legislação vigente. Então, em relação a posição de cada flutuante, esse assunto parece ter ficado esclarecido. Já em relação a utilização é necessário que todos tenham a licença ambiental (que o IPPAM parou de outurgar), que faz presumir a existencia de tratamento de dejetos e efluentes. Então, contra aqueles flutuantes que estão regularizados (Marinha do Brasil + IPAAM) a decisão judicial não poderia alcançá-los, pois há presunção de validade dos atos administrativos que concederam a permissão de localização, instalação e utilização. Já aqueles flutuantes que só estão regularizados pela Marinha do Brasil e que não podem se regularizar porque o IPAAM parou da conceder a licença ambiental, no máximo só poderiam ter a sua utilização embargada (ou seja, poderiam ficar no local, mas não poderiam usar até a obtenção da licença), pois, de igual forma, o ato administrativo da União que permite o flutuante a ficar naquele local, está válido e o Poder Judiciário não pode se intrometer nos atos do Poder Executivo (Princípio Constitucional da Separação dos Poderes), a não ser que haja ilegalidade (que nunca foi apontada). Agora, para aqueles flutuantes que não estão regularizados nem na Marinha do Brasil, nem no IPAAM é preciso o Poder Público fomentar a regularização para que seja preservado o reordenamento do Tarumã-Açu e da segurança da navegação e sobretudo pela questão social e cultural de muitos moradores dali que estão há várias décadas.