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Dia a Dia

Empresa terá que indenizar cliente por não avisar sobre alteração em voo

13 de janeiro de 2024 Dia a Dia
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Aviões de companhias comerciais: mudança em horário de voo sem aviso a passageiro rende indenização(Foto: Antônio Cruz / ABr)
Do ATUAL

MANAUS – A Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis terá que indenizar cliente de Manaus por não informar a alteração de data e horário de voo, adquirido na plataforma digital da empresa. A decisão é da juíza Patrícia Macêdo de Campos, do 13º Juizado Especial Cível do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas).

A juíza determinou o pagamento de R$ 5 mil ao consumidor. O será corrigido a partir da data da citação, com juros de 1% ao mês.

Patrícia Macêdo considerou o alto grau do vício e da culpa, além da grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação.

Ao apresentar contestação no processo, a empresa alegou não ter qualquer relação com os fatos narrados pelo autor da ação, uma vez que não é proprietária dos serviços ofertados em sua plataforma e que não se responsabiliza pelo efetivo cumprimento destes. Sustentou que a alteração do itinerário contratado se deu por exclusiva iniciativa da companhia aérea.

Ocorre que o consumidor demonstrou nos autos que não foi avisado previamente pela plataforma sobre as mudanças e que a informação antiga sobre data e horário do voo permaneceram no aplicativo da empresa (sem as devidas alterações), causando confusão.

Na decisão, a juíza cita que a empresa processada não apresentou nenhum elemento de convicção que pudesse desestruturar os fatos afirmados pelo cliente.

“A alteração unilateral de datas e/ou horários de voos, com a consequente obrigatoriedade de o passageiro alterar sua programação de hospedagem, transporte terrestre ou lazer, além de lhe impor viagem mais longa e cansativa são aptas a infligir danos morais. Com a alteração do e-ticket, caberia ao leal contratante (art. 422 do NCC), facultar ao cliente a solução que lhe fosse mais vantajosa, inclusive a de providenciar outra passagem por outra empresa aérea, minimizando o dano imposto ao consumidor”, ressalta em trecho da decisão.

A magistrada considerou que a situação apresentada ultrapassa os limites do mero aborrecimento, tendo sido apta a causar danos morais experimentados pela parte autora.

Da sentença, proferida no dia 14 de dezembro de 2023, ainda cabe recurso.

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Assuntos destaque, indenização, passagem aérea
Cleber Oliveira 13 de janeiro de 2024
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