Do ATUAL
MANAUS – A DPU (Defensoria Pública da União) defendeu, no STF (Supremo Tribunal Federal), a participação maior de mulheres no efetivo da Polícia Militar do Amazonas para combater a criminalidade.
De acordo com o relatório “Polícias Militares do Brasil”, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicado em 2019, no Amazonas 88% (7.723) do efetivo é masculino e apenas 12% feminino (1.039).
“É necessário que seja incentivado este acesso, eis que, no Estado do Amazonas (e, de modo, geral, em todo o país), as mulheres ocupam fatia muito pequena dos cargos de policial militar”, afirmou a Defensoria.
A manifestação foi expressa em uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ajuizada pela PGR (Procuradoria-Geral da República) em outubro de 2023 contra a Lei Estadual nº 3.498/2010, que garante, “no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso para os quadros de combatentes às candidatas do sexo feminino”.
De acordo com a PGR, apesar ser interpretada como uma política de ação afirmativa direcionada a favorecer, a promover e a ampliar o acesso de mulheres em cargos públicos, a lei pode ser compreendida como “autorização legal” para que a participação delas nos concursos seja restrita e limitada a um percentual fixado nos editais.
Ao se manifestar sobre o tema, a DPU concordou com as alegações da PGR. A defensora pública Tatiana Melo Aragão Bianchini disse que “é importante que seja afastada qualquer exegese que limite a participação feminina a apenas 10% dos cargos (reservando-se aos candidatos homens os outros 90% das vagas)”.
“A Constituição Federal, assim como, no plano internacional, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção de Belém do Pará, não admitem que seja dada ao §2º do art. 2º da Lei Estadual nº 3.498/2010 interpretação que restrinja o acesso feminino aos quadros da Polícia Militar amazonense”, afirmou a DPU.
A Defensoria defendeu que o Supremo dê uma interpretação à lei estadual para afastar qualquer ação que limite o acesso das mulheres na PM.
A defensora também reforçou argumento apresentado pela PGR que tem o seguinte teor: “Se o legislador e a própria corporação consideram que as mulheres são capazes de exercer os referidos cargos, como admitem por intermédio da própria norma impugnada, não é plausível estabelecer limites ou restrições ao exercício desse direito fundamental, sob pena de configurar manifesto tratamento discriminatório e preconceituoso”.