Da Redação
MANAUS – A DPE (Defensoria Pública do Amazonas) pediu em ação civil pública que a Justiça obrigue operadoras de planos de saúde a custear o tratamento médico de clientes, em caso de urgência ou emergência, mesmo que não tenham cumprido carência de 180 dias. A ação também pede que hospitais privados e filantrópicos não suspendam ou restrinjam o atendimento, em especial de urgência e emergência, dos beneficiários de planos de saúde conveniados à unidade hospitalar.
De acordo com o defensor público Arlindo Gonçalves, da Instância de Defesa dos Diretos Relacionados à Saúde, algumas operadoras e hospitais negam custeio de internações e de procedimentos de urgência e emergência, alegando cumprimento de carência ou esgotamento de vagas.
Entretanto, para o defensor, o que há é a discriminação entre beneficiários de diferentes planos de saúde uma vez que não são todos que deixaram de ser atendidos e os hospitais permanecem ofertando serviços de internação, mas a valores extremamente altos. Arlindo Gonçalves cita o pronunciamento em vídeo na página da empresa no Facebook de Luís Alberto Nicolau, diretor-presidente da Samel, que contesta a negativa de atendimento, mas confirma preço para internação.
“Na oportunidade, corroborando a existência de um cenário de inegáveis violações aos direitos dos consumidores, o diretor-presidente confirmou que o valor de R$ 50 mil é cobrado pelo hospital privado da Samel, para a internação nas suas dependências, ressaltando, ainda, que há outros hospitais filantrópicos que chegam a exigir a quantia de R$ 100 mil para a mesma finalidade”, diz Arlindo na ação.
Consultada sobre o valor de R$ 50 mil para permanecer internado por cinco dias, a Samel informou tratar-se de um caução e que pode variar para mais ou para menos dependendo do período de internação e da evolução do paciente. Segundo a empresa, o pacote foi criado com base no mercado para tratamento de Covid-19 e não houve aumento da tabela de preços.
Para o defensor público Rafael Barbosa, da Instância Especializada em Interesses Coletivos, que assina a ACP junto com Arlindo, as operadoras dos planos de saúde não podem negar o dever de prestar assistência de emergência sob o argumento dos usuários se encontrarem em período de carência. Ele destaca que esse tipo de prática caminha na contramão do esforço nacional empregado na saúde.
“O intuito não é fazer com que os hospitais privados e filantrópicos recebam pacientes gratuitamente, ou que sejam obrigados a atender pacientes que, em situações normais, não teriam direito ao atendimento de urgência e emergência, mas sim que não discriminem os seus próprios pacientes, dando alguma vantagem ou reservando algum tipo de tratamento a certo grupo em claro prejuízo de outro”, ponderou o defensor Rafael Barbosa.
De acordo com Arlindo, as operadoras de saúde possuem histórico de negativas de custeio de coberturas, principalmente nos casos de internação ou de procedimentos médico-cirúrgicos. Ele informa que sempre indicam como justificativa a necessidade de cumprimento de prazos de carência. Entretanto, ele explica que a restrição à cobertura contratual nos casos de urgência ou emergência contraria a Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98).
“São situações absolutamente desgastantes, pois os usuários ficam desamparados, uma vez que têm frustradas suas expectativas quanto ao plano de saúde contratado, justo no momento que mais necessitam e quando são acometidos de doenças graves e imprevisíveis. Com efeito, os usuários ou seus familiares são compelidos a assumir a responsabilidade pelo pagamento dos custos dos serviços hospitalares não arcados pelas operadoras de planos de saúde, por meio de termo de confissão de dívida e emissão de notas promissórias, contraindo débitos exorbitantes”, disse.
A iniciativa prevê multa de R$ 10 mil para cada consumidor afetado por dia de descumprimento e inclui casos suspeitos de contágio pelo novo coronavírus. A liberação imediata do atendimento, independente do prazo de carência, deverá ocorrer quando a situação de urgência ou emergência for atestada pelo médico responsável.
Canais de atendimento
Os defensores pedem que as operadoras criem canais de atendimento prioritário para os órgãos do sistema de justiça, a fim de viabilizar o contato extrajudicial para a solução de casos que não tenham sido atendidos voluntariamente. A sugestão é para que o atendimento seja feito via e-mail, telefone ou WhatsApp.
O não atendimento da demanda deverá ser informado pelas operadoras no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A multa deverá ser aumentada diariamente em R$ 30 mil, por cada usuário lesado, quando o pedido realizado, a partir do canal extrajudicial, não for atendido.