

Do ATUAL
MANAUS – O vice-presidente do TRE-AM (Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas), desembargador Airton Gentil, derrubou nesta sexta-feira (25) parte de uma decisão que havia proibido o candidato a prefeito de Manaus Capitão Alberto Neto (PL) de impulsionar conteúdos ou propagandas contra o atual prefeito David Almeida (Avante), que concorre à reeleição.
Gentil alegou que a ordem judicial “incorreu em grave ilegalidade” ao determinar as abstenções a Alberto Neto, no campo das propagandas eleitorais. Para o desembargador, a proibição de divulgação de propagandas “pode prejudicar a campanha eleitoral” do candidato do PL, “diante de uma limitação desproporcional à liberdade de expressão”.
Na decisão contestada por Alberto Neto, assinada na quarta-feira (23), o juiz eleitoral Roberto Taketomi, da 32ª Zona Eleitoral de Manaus, ordenou que a Meta (Facebook) removesse e cessasse o impulsionamento de dez publicações contra David, e proibiu o candidato do PL de impulsionar conteúdos contra o candidato do Avante, sob pena de multa de R$ 100 mil.
O juiz também proibiu Alberto de veicular na sua propaganda eleitoral conteúdo em que chamasse explícita ou implicitamente David de “Pinóquio Manauara”, “Prefeito Pintor” ou que acusasse falsamente o candidato do Avante de espalhar a fake news relativa à acusação de violência doméstica, sob pena de multa diária de R$ 100 mil por descumprimento.
Roberto Taketomi afirmou que a legislação eleitoral é clara quando permite impulsionamento de autopromoção, “porém não permite propaganda eleitoral negativa, quanto mais com o serviço de impulsionamento”. O magistrado considerou as propaganda negativas impulsionadas por Alberto Neto suficientes para atender o pedido de David.
O candidato do PL recorreu da decisão através de um mandado de segurança, que foi analisado por Airton Gentil na tarde desta sexta-feira. Ao analisar o pedido, o desembargador entendeu que havia censura na decisão e suspendeu a restrição para evitar “qualquer ato de censura prévia ao direito de manifestação” de Alberto Neto.
“Ao menos em análise sumária dos fatos, é possível concluir que o ato judicial impugnado incorreu em grave ilegalidade ao determinar a abstenções aos Impetrantes, no campo das propagandas eleitorais. Eventuais ilicitudes cometidas devem ser combatidas com meios próprios e valoradas na gradação da sanção pecuniária prevista em lei”, alegou Gentil.