A matéria da segurança pública é repleta de controvérsias. O problema inicia com a própria concepção de segurança pública, pois quase sempre prevalece a corrente que a reduz à ideia de repressão a eventos de insegurança. Contudo, existem várias doutrinas, algumas das quais influenciam significativamente o ordenamento jurídico sobre o tema. O que as leis dizem quanto a isso, principalmente a lei maior, nossa Carta política?
Na Constituição Federal brasileira, segurança é concebida como direito individual (art. 5, caput), como direito social (art. 6, caput) e como direito público (art. 144, caput), cumprindo ao Estado o dever de preservá-lo, sem excluir a responsabilidade de todos.
Considerando esses aspectos, pode-se intuir que segurança pública é o direito e a condição fundamental para que todos os demais direitos possam ser usufruídos, entretanto, via de regra, só se dá ênfase quando o mesmo é violado, isto é, quando ocorrem eventos de insegurança. Em seguida, passa-se a logospiratear a noção de segurança pública, reduzindo-a tão somente ao combate de ocorrências de insegurança pública: violências e crimes.
Resta assim apenas o tratamento da insegurança pública, ou seja, a repressão ao dano e à violência sofrida, bem como a responsabilização do(s) autor(es). Ao final, termina-se por atuar somente sobre os efeitos quando, na realidade, a segurança pública é essencialmente um atuar para prevenir e evitar que esses danos, violências e delitos aconteçam de modo epidêmico e operem de maneira sistêmica.
Por mais que se radicalize no modelo de combate repressivo à insegurança, inclusive recorrendo-se às forças armadas, a segurança pública não se limita às consequências, mas alcança efetivamente os fatores causais da violência e da criminalidade. A ação preventiva é fator real e direto da segurança pública, uma vez que a atuação repressiva limita-se ao combate à insegurança.
No que se refere à atuação de controle e de repressão à criminalidade, segundo a CF, a apuração ficou a cargo da polícia judiciária (civil, nos estados; e federal – união). Já a atuação preventiva e ostensiva, conforme a Constituição, é atribuição das polícias militares. No entanto, a prevenção para a segurança pública não se resume a uma questão de polícia.
A segurança pública demanda políticas públicas e sociais que resguardem os direitos fundamentais do indivíduo e da coletividade, prioritariamente os mais expostos à vulnerabilidade social e em áreas de risco, como bolsões de miséria, favelas e zonas sujeitas a todo tipo de violência, privação e violação de direitos.
A efetiva ação estatal, no sentido de resguardar os direitos fundamentais, é essencial. É o Estado que, desde o primeiro momento, deve providenciar a assistência social e evitar o abandono material, moral, intelectual das crianças, dos adolescentes e dos mais vulneráveis socialmente. Ao lado da sociedade, o Estado deve atuar para fomentar a socialização humana numa cultura de cidadania e solidariedade, impedindo que faltem condições mínimas à preservação da dignidade humana. Por essa razão, antes de ser questão de polícia, a segurança pública é uma questão social. Portanto, de modo urgente, importa resgatar o legítimo papel constitucional da sociedade, do Estado e de seus aparelhos, inclusive policiais, respeitando suas especificidades, para dar pleno e efetivo cumprimento ao disposto na Constituição Federal no que diz respeito a promover a segurança pública necessária ao desenvolvimento de uma ordem social livre, justa e solidária, essencial à dignidade da pessoa humana.
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