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Pontes Filho

Desafios à segurança pública – parte 28 – Investigação policial

21 de outubro de 2019 Pontes Filho
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A qualidade da investigação policial faz a diferença para consolidar um regime de perspectiva democrática. Ela deve ser lícita, ou seja, conduzir-se dentro da lei, resguardando os direitos fundamentais, para que, com isso, possa servir ao devido processo legal, seja no âmbito judicial seja no administrativo. A isenta, técnica e consistente investigação policial constitui um dos pilares do Estado de direito de perspectiva democrática.

Nesse sentido, a investigação policial lícita, técnica e isenta é imprescindível para evitar que se condene o inocente ou se deixe de punir adequadamente o culpado. É essencial para prevenir abusos policiais e erros judiciários. É extremamente necessária para se combater de modo efetivo a impunidade. A qualidade da investigação policial é dessas coisas que também qualificam a própria democracia.

No Brasil, a investigação policial dos delitos é atribuição ou encargo da polícia judiciária – Polícia Civil nos estados-membros, Polícia Federal na União. Investigar com qualidade os crimes para que se possa impor a devida responsabilização penal, civil e administrativa aos seus respectivos autores é diretriz constitucional da polícia judiciária. Mesmo em meio às pressões sociais, políticas, econômicas e das mídias, a investigação policial deve se reger pela legalidade, pela tecnicidade e pela isenção. Seus resultados devem primar pela consistência, veracidade e clareza.

Como falar em justiça, liberdade ou democracia num regime sem a devida investigação policial ou judicial dos delitos? Como tolerar um procedimento investigativo policial ou judicial que condena o inocente e livra o malfeitor? Como promover uma investigação policial ou judicial isenta, sem excessos, lícita, técnica, que evite abusos nem seja cúmplice da impunidade? Como impedir absurdos do nível daqueles revelados pelo intercept? Como conceber uma sociedade livre e justa sem a devida investigação policial?

As tramas judiciais e ministeriais, no uso indevido da investigação criminal como instrumento de perseguição política, são aterradoras e nada condizentes com os princípios e regras da persecução penal. Nazismo, fascismo, stalinismo e outras experiências totalitárias tentaram usar a investigação criminal para justificar suas teses racistas, etnocêntricas e genocidas, que exterminaram aos milhões, mas foram derrotados pela tendência que naquele contexto moveu a história – a busca pela liberdade, pela justiça e pela dignidade humana em sua diversidade. O emprego parcial da investigação criminal como arma de um grupo político contra outro é coisa estarrecedoramente viciada, equivalente a procedimento fraudulento e típico dos mais nefastos regimes políticos. Ao corromper a investigação dos delitos, parcializando a mesma, abre-se espaço a aberrações como a prática da tortura e fere-se de morte a credibilidade e a legitimidade as instituições do sistema de justiça criminal.

A honestidade e a tecnicidade na condução da investigação dos crimes, a consistência e a clareza dos resultados alcançados com a apuração, são questões essenciais para qualificar um regime de democrático. Apesar de todos os defeitos, a democracia é o que até aqui chegou mais próximo da possibilidade de uma sociedade livre, justa e solidária. É o que a devida investigação policial deve resguardar. Pois não é científico nem ético aceitar que “uma mentira afirmada com veemência vire uma verdade”, como nazifascistas e stalinistas queriam, e como, infelizmente, os empoderados pela pós-verdade ainda querem. Por essa razão, é que faz toda a diferença a necessária e adequada investigação criminal, uma vez que é ela que está entre a pena ou a liberdade, a justiça ou a impunidade, a verdade ou a mentira.

A investigação criminal, presidida pela autoridade de Polícia Judiciária, é imprescindível à apuração da materialidade e autoria dos delitos, pois fornece elementos essenciais ao Ministério Público para oferecimento ou não da denúncia e ao Judiciário para promover a justiça em suas decisões.

A formalização dos procedimentos da investigação dos crimes pela polícia judiciária, que deve estar sempre fundada num processo de investigação científica, dá-se por meio da elaboração do Inquérito Policial, presidido pela autoridade de Polícia Judiciária, o Delegado de Polícia. Esse método possibilita o controle técnico-jurídico da qualidade da investigação policial, que não pode ser apropriada por interesses estranhos, corporativistas nem políticos, mas deve estar a serviço da sociedade em suas aspirações por justiça, liberdade e dignidade humana. Nenhum grupo, interesse ou corporação pode atribuir-se o patrocínio ou o controle da investigação policial, sob pena de viciá-la, comprometer sua cientificidade, violar os fins a que se destina, romper com a legalidade da mesma, dando margem a todo tipo de especulação, descrédito e questionamento, inclusive via judicial.

A investigação policial não pode estar sujeita ao humor de representações e corporações econômicas, políticas, profissionais ou técnicas, sejam quais forem. Essas não devem sequer reivindicar o controle de repartições administrativas e setores técnicos que apoiam a atividade policial, visto que isso prejudicaria a condução isenta da investigação criminal-policial. Poderia ser facilmente arguido a prática abusiva, parcial e outras arbitrariedades decorrentes da manipulação corporativa, privada, tecnocrática ou política da investigação policial. Isso seria frontalmente ofensivo ao direito e à qualidade da persecução penal policial. Por isso, a investigação policial deve observar o dispõe a Constituição Federal, o Código de Processo Penal e as leis que dispõem acerca de procedimentos especializados, sob comando da autoridade de Polícia Judiciária, o Delegado de Polícia, que tem como seus agentes os investigadores, os escrivães e, como seus auxiliares, técnicos especializados chamados genericamente de peritos.  

A investigação policial de um fato delituoso deve observar princípios, regras e procedimentos que resultem na construção de um conhecimento que se possa provar e ser elucidativo, capaz de dar respostas às questões levantadas e se aproximar ao máximo da realidade investigada.

No curso do processo investigativo produzem-se provas testemunhais, documentais, técnicas, acareações, exames e perícias em geral. Esses elementos probatórios estão sob o olhar, a regência e o controle da autoridade policial. Nenhum desses elementos pode ser descartado nem desmembrado de uma investigação policial desde que tenha pertinência ao objeto de apuração. Significa dizer que essas providências, procedimentos e perícias só fazem sentido se servirem à investigação policial e, por meio desta, à sociedade.

Quem fornece as questões, a referência para os exames técnicos e define em que a perícia vai atuar é o Delegado de Polícia, pois este preside a investigação criminal, em fase policial. A perícia criminal existe para atender as demandas policiais no curso das investigações criminais. Isso a justifica e dá sentido à mesma, do contrário, a perícia criminal não prestaria nenhum serviço à sociedade, constituindo-se numa atividade parcial, inútil e em desacordo com as próprias atribuições legais.

A investigação policia também não é “oba-oba”. Não é “pirotecnia de rua” nem espetáculos ostensivos protagonizados pela polícia judiciária. A atividade investigativa importa em certa complexidade e inúmeros riscos, por vezes riscos extremos nos quais se recorrem às táticas de enfrentamento armado. Não é fácil fazer uma investigação criminal de qualidade. Requer suporte tecnológico, discernimento, certa experiência, ágil articulação de informações, capacidade operacional, habilidades práticas essenciais, dentre outras competências. É um trabalho que, quanto mais discreto, científico e preciso, melhor para se produzir resultados consistentes na apuração dos delitos. Por essa razão, deve-se evitar confundir a Polícia Judiciária com outras polícias de características ostensivas.

Deve-se admitir ainda, em matéria de investigação policial, que é fundamental investir no constante treinamento, disciplina, aprimoramento e inteligência da Polícia Civil, que é quem realiza a investigação criminal, com vistas a efetivar serviços essenciais à sociedade, conforme previsto na Constituição Federal. A valorização dos policiais civis nos estados e o investimento em tecnologia, métodos, equipamentos e instalações dignas de trabalho são medidas que evidenciam o compromisso para com a investigação dos delitos com qualidade, visando atender aos apelos da população por justiça, por punição aos autores de infrações penais e pelo combate à impunidade, em especial via apuração dos crimes de corrupção e de colarinho branco.

Impor penas de qualquer jeito ou a qualquer um, sem a devida investigação policial e levantamento de provas para responsabilizar penalmente os supostos autores de delitos, é prática criminosa e típica de regimes políticos viciados, truculentos e degenerados. Politizar e concentrar a investigação policial nas mãos de grupos, quando há instituições democráticas para administrá-las, são condutas comuns a ditadores, a criminosos e a gestores corruptos. A investigação dos crimes e a devida penalização são essenciais à ordem social. Investigar não é só desvendar versões, mas dar condições para que a justiça seja feita. Por isso, investigar os delitos com qualidade e eficácia é imprescindível à coisa pública, à justiça e à cidadania numa sociedade que se propõe a rumar em direção à experiência democrática.


Os artigos publicados neste espaço são de responsabilidade do autor e nem sempre refletem a linha editorial do AMAZONAS ATUAL.

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