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Pontes Filho

Desafios à segurança pública – parte 18: Responsabilidade penal do adolescente

12 de agosto de 2019 Pontes Filho
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A responsabilização penal do adolescente por ato infracional (crime), quase sempre tratada de modo superficial e fragmentário como “redução da maioridade penal”, é matéria que exige lúcida compreensão, devendo-se considerar os fatores e as consequências da delinquência infanto-juvenil, em especial com ênfase na do adolescente.

A prática de delitos por aqueles que ainda não alcançaram a maioridade é sempre preocupante, sobretudo quando vem ocorrendo de modo crescente, seja por conta ou não da manipulação dos adultos. Na concepção dos que insistem na medida de redução da menoridade penal como solução para a delinquência juvenil, o adolescente vem recebendo tratamento legal muito permissivo e flácido, o que acabaria por fomentar a impunidade. A inimputabilidade do menor de 18 anos, asseguradas pelas leis nacionais (art. 228 da Constituição, art. 27 do Código Penal e art. 104 da Estatuto da Criança e do Adolescente), constituiria um grande atrativo para criminosos se aproveitarem do mesmo com vistas à prática de graves crimes.

Diante desse cenário, seria, de fato, a mera redução da maioridade penal a solução para o problema da delinquência juvenil? O remédio e a cura definitiva para o menor infrator? Serveria a medida ao menos para inibir ou intimidar a pratica infracional de adolescentes? Quais os indicadores reais disso? O que acontece nos países que adotoram a medida? De fato, ela desestimulou e reduziu a prática de delitos por parte dos adolescentes? Redundou em benefício à segurança pública?

Embora muitos argumentem que sim, não há suporte fático algum para sustentar tal posicionamento, haja vista a completa inexistência concreta de indicadores em favor da medida, inclusive nos países que a adotam. Pelo contrário, o que se constata é que, por mais profunda que tenha sido a pesquisa, não existem indicadores que apontem que “reduzir a maioridade penal” surtiu os efeitos desejados. Observa-se ainda que, nos países em que se adotou a redução da maioridade penal para responsabilizar o adolescente, isso não representou recuou da participação dos menores na prática de delitos nem a inibiu. Na realidade, sequer intimidou a participação dos mesmos na composição dos indicadores de criminalidade.

Grande parte dos especialistas atribuem isso não à falta de informação, mas à falta de discernimento adequado do menor tanto em relação à gravidade da infração praticada quanto com respeito às consequências penais ou punitivas decorrentes da mesma. Além disso, há informações, investigações e muitos relatos de que, na maioria das vezes em que pratica infrações penais particularmente graves, o adolescente está sob o comando de adultos ou, por vezes, sob a influência de substâncias químicas entorpecentes.

Por isso, apesar de muitos postularem a redução da maioridade penal como a solução para as pressões internas de vários segmentos da sociedade, na prática, a providência não alcançou os resultados esperados aonde quer que tenha sido adotada e implantada. Na maior parte, sequer inibiu a delinquência dos adolescentes e jovens.

Deve-se lembrar que, não obstante a vigência da inimputabilidade do menor de 18 anos, isso não afasta de maneira alguma a sua responsabilização pela prática de delitos (atos infracionais). Verifique-se, por exemplo, o que dispõe o art. 104 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) que “São penalmente inimputás os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei.” No art. 112 do mesmo instituto legal (ECA), há a previsão de internação do adolescente em estabelecimento educacional. E têm sido muitos, concretamente, os que terminam internados, bastanto verificar o quantitativo dos internos desses estabelecimentos, muito embora a medida de internação nem sempre venha sendo aplicada de maneira adequada e eficaz. Contudo, mesmo assim, essa medida socioeducativa é de risco muito menor do que prender adolescentes em cárceres junto a adultos escolados na economia do crime e suas organizações.

Cumpre levar em conta ainda que, apesar de muito frequentemente levarem a fama pela violência e criminalidade em geral, na prática, os menores  respondem por cerca de três por cento (3%) das ocorrências criminais. Além disso, segundo os dados oficiais, são eles as maiores vítimas de crimes e eventos de delinquência, pois estão na faixa etária com grande número de vítimas de mortes violentas intencionais. Portanto, os menores de 18 anos estão muito mais para “bodes expiatórios” do que para protagonistas da insegurança pública.

Frente aos apelos do populismo penal, é essencial não perder o discernimento sociológico nem a sobriedade jurídica. É imprescindível estar atento para não ser “presa fácil do efeito manada” da demagogia repressiva. O exagero da pirotecnia de ações repressivas e abuso dos “espetáculos” do encarceramento em massa não têm dado bons frutos. Ultimamente, toda essa velha engrenagem da narrativa repressiva tem terminado em massacres sangrentos no interior dos cárceres brasileiros. É necessário manter a qualidade cognitiva para não ser “enrolado” pela propaganda oficialesca do modelo repressivo, mantendo a capacidade de ver com lucidez a problemática de fundo do menor infrator e questionar a eficácia de medidas “salvadoras da pátria” como a “redução da maioridade penal”, vendida como solução adequada e definitiva para o problema da delinquência juvenil.

A sociedade brasileira clama por abordagens e soluções mais efetivas diante dos crônicos problemas de insegurança pública, incluindo o do “menor infrator”. Mais uma questionável e temerária providência, como a “redução da maioridade penal”, importaria em altos custos e grandes riscos sem garantia alguma de resultado quanto aos objetivos almejados. Tamanhos custos e riscos desse experimentalismo penal reducionista não são mais admissíveis pela sociedade nem suportáveis pela administração pública. O foco da questão precisa considerar não apenas para a qualidade das estratégias e ações repressivas, mas também das intervenções preventivas.

É crucial que os representantes da sociedade, administradores públicos e os gestores estatais alcancem os reais fatores ou “causas” que influem de modo decisivo para fomentar a delinquência juvenil. Seria um devaneio ou, no elementar, uma irresponsabilidade empirista adotar uma medida como a “redução da maioridade penal” sem considerar minimamente as processos e fatores que, de fato, concorrem para produzir a crescente prática de delitos, inclusive crimes hediondos, por parte de adolescentes. Adotar de forma puramente reativa uma medida como essa não passaria de uma ação desequilibrada e inconsequente, destituída da compreensão do processo de formação da delinquência infanto-juvenil.

Por conta disso, é urgente que se pondere acerca dos fatores da delinquência juvenil, a fim de que se atue junto às “causas” que efetivamente concorrem para compor esse cenário de violência, criminalidade e insegurança pública no qual o país está mergulhado, incluindo nele a crescente participação de adolescentes e até mesmo de crianças, muitas vezes manipuladas e usadas por criminosos adultos e contumazes, inclusive a partir do interior de presídios.

Insistir apenas no monofocal modelo repressivo “polícia-judiciário-presídio” não atende mais sequer aos propósitos de quem raciocina segundo o tempo de mandato. As velhas fórmulas não são mais suficientes para lidar com o contexto de epidemia de violência, de criminalidade e de insegurança pública. É evidente a necessidade cuidar do processo de socialização das pessoas em situação de vulnerabilidade social, moral, intelectual e simbólica.

É fundamental investir em intervenções com vistas a fomentar uma cultura de cidadania, de dignidade e de paz. Programas de socialização voltados para formar pessoas com vistas ao convívio social livre, lícito e seguro, em especial voltados para auxiliar comunidades e assistir as famílias, cujos pais passam o dia fora de casa, são essenciais para educar crianças e adolescentes. É necessário que a ação de assistência social, a ação cultural, pedagógica e de saúde por parte do gestor público alcance essa realidade de privação e de vulnerabilidade social da criança e do adolescente de modo a ocupar-lhes o espaço, evitando assim o contínuo recrutamento desse jovem público pelas organizações da economia do crime.

A crescente participação de adolescentes na prática de delitos é sintoma do quanto se tem falhado, sido omisso, e se tem despriorizado a socialização de indivíduos para o convívio social livre, justo e solidário. A ausência de programas de formação para a paternidade e a maternidade responsável, dentre outros, sobretudo nas áreas de grande vulnerabilidade social e de riscos, é uma lacuna que deixa graves sequelas sociais. Quando se notam as mesmas, quase sempre, já é muito tarde, devido ao nível do envolvimento de adolescentes e jovens com a delinquência e suas organizações criminosas. A paternidade responsável, o planejamento familiar, noções de higiene, ações preventivas de saúde mental, motivação para o mundo do trabalho, orçamento doméstico e outras ausências são relevantes ferramentas de formação com vistas à socialização e à promoção dos valores da dignidade humana.

Nessa perspectiva, ao lado das desafiadoras intervenções policias e das medidas penais do sistema de justiça criminal, em especial destinadas aos adolescentes, é fundamental realizar ações e programas que atuem substancialmente junto aos fatores que concorrem para produzir o envolvimento infanto-juvenil em eventos de violência e de criminalidade.

Enfim, não é novo nem de hoje esse entendimento. O mesmo já foi bastante difundido em diversos veículos de comunicação institucional, inclusive entre as conclusões do notório Relatório Mundial sobre Violência e Saúde da OMS (2002), que expõe: “Quanto mais cedo se atuar na vida de um indivíduo, evitando o desenvolvimento de condutas violentas, mais efetiva será a ação preventiva.” Inexiste caminho para socializar os indivíduos numa cultura de liberdade, de justiça e de paz (segurança) que não passe pela solidariedade e pelo resgate da dignidade da pessoa humana.


Os artigos publicados neste espaço são de responsabilidade do autor e nem sempre refletem a linha editorial do AMAZONAS ATUAL.

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