Da Redação
MANAUS – Para “evitar retiradas inesperadas do erário estadual”, a Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda do Amazonas) passará a regulamentar demandas administrativas referentes a pedidos de restituição de créditos de ICMS-ST (Substituição Tributária). A medida consta no Decreto n° 41.541, publicado no DOE (Diário Oficial do Estado), na edição do dia 25 de novembro.
O decreto considera o entendimento de ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) no Recurso Extraordinário n° 593.849/MG, que “assegura aos contribuintes o direito de ressarcimento do ICMS Substituição Tributária, pago a maior e, ao Fisco, o direito à complementação do imposto pago a menor”. A ação transitou em julgado em fevereiro de 2018.
Na prática, a Sefaz passará a ressarcir empresas contribuintes cujo valor real da venda da sua mercadoria for menor que o valor presumido pelo Fisco, ou seja, as empresas terão direito à restituição da diferença entre o PMPF (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final) – média usada como base para a cobrança do ICMS antes mesmo do produto ser vendido – e o preço real praticado.
De acordo com a Sefaz, “o disciplinamento da matéria também assistirá ao Fisco, quando o valor presumido estiver abaixo do valor efetivamente praticado”. Isso significa que a Sefaz terá direito a complementação do imposto nos casos em que as empresas contribuintes pagarem valor menor que o real praticado.
Para a Sefaz, com a regulamentação, os contribuintes terão “transparência na análise e segurança jurídica para formular pedidos de restituição de créditos de ICMS-ST, desde que demonstrado seu direito”. Além disso, o ressarcimento “se fará preferencialmente pelo encontro de débitos, o que evita retiradas inesperadas do erário estadual e desequilíbrio nas contas públicas”, informou a Sefaz.
De acordo com o decreto, a medida busca evitar demandas judiciais que obrigam o Estado a pagar o valor de diferença. Diz trecho do decreto: “Considerando a necessidade de se evitar demandas judiciais ingressadas contra o Estado, visando reaver indébitos decorrentes de fatos gerados não ocorridos em sua integralidade, quando estas encontrarem amparo em jurisprudência já sedimentada nos tribunais superiores”.