
Do ATUAL
MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) decidiu que o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais. O entendimento é do desembargador João Simões, relator do Processo nº 0005053-71.2023.8.04.0000 contra o banco Bradesco.
João Simões considerou que nas decisões proferidas tanto em 1º Grau quanto em 2º, há posicionamentos divergentes para casos semelhantes, havendo necessidade de analisar o assunto e firmar entendimento sobre o que deve ser aplicado.
O relator opinou que “os descontos de tarifa bancária não prevista em norma editada pelo Banco Central do Brasil e/ou não autorizada em termo contratual caracteriza ato ilícito e enseja a responsabilidade da instituição financeira pela repetição de indébito”. “Contudo, quanto ao cabimento de indenização por danos morais, como possível decorrência lógica e presumida da conduta perpetrada pela instituição financeira, há significativa variação de entendimento pelos diversos órgãos jurisdicionais deste Tribunal”.
O desembargador analisou a ação pelo instrumento jurídico chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Para o advogado Nicolas Gomes, presidente da AADCAM (Associação dos Advogados Defensores do Consumidor Amazonense), a decisão “prejudica diversos consumidores em todo o Amazonas, especialmente pessoas vulneráveis, idosos, aposentados, humildes e hipossuficientes”.
Nicolas Gomes afirma que o IRDR tem um caráter genérico, abrange não só tarifa e cesta bancária, mas seguro e título de capitalização, rubricas que diariamente os advogados do consumidor verificam que há venda casada e descontos indevidos não contratados na conta dos amazonenses.
“Esse IRDR, basicamente, é um guarda-chuva para que os bancos continuem a efetuar esse tipo de descontos indevidos na conta do consumidor. Fora isso, prejudica a sobremaneira a advocacia, que depende diretamente desse tipo de ação para sobreviver”, diz o advogado.
O IRDR é um instrumento processual que serve para que os juízes e desembargadores, o tribunal de uma forma geral, entenda sobre uma determinada matéria de maneira uniforme. “Para que não haja decisões divergentes no intuito de preservar a segurança jurídica”, diz o advogado.
Nos últimos anos, o TJAM definiu decisões semelhantes. Em agosto deste ano, o TJAM admitiu IRDR sobre encargos por empréstimo bancário de consumidor. Em 2022 julgou procedente IRDR e definiu teses sobre cartão de crédito consignado.
De acordo com Nicolas Gomes, a AADCAM acionou a OAB/AM (Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Amazonas) e os órgãos de controle e defesa do consumidor já foram acionados para intervir em favor dos consumidores e da advocacia.
“Esta última que vem sendo duramente penalizada por conta das ações de magistrados contra a litigância predatória, de maneira claramente genérica, colocando todos numa balança de fabricantes de demandas infundadas, o que não é verdade, segundos dados e estudos imparciais”, disse Nicolas.
Com a decisão de João Simões, foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa a partir do IRDR e que estejam tramitando nas Varas de 1º e 2º Graus do TJAM, e também nos Juizados Especiais e Turmas Recursais.
