
Da Redação
MANAUS – Preso na última quinta-feira, 6, o ex-prefeito de Coari Adail Pinheiro teve liberdade concedida pelo desembargador federal Kassio Marques, no domingo, 9, um dia depois que o habeas corpus foi ajuizado pela defesa dele no TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), em Brasília. A prisão preventiva do ex-prefeito foi determinada pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas a pedido do MPF (Ministério Público Federal).
Na decisão, o desembargador federal afirma que as justificativas usadas para determinar a prisão do ex-prefeito não se sustentam. São elas: “à gravidade dos mesmos fatos típicos que levaram à conclusão condenatória, bem como à conduta delituosa apresentada pelo réu: reiteração da conduta que revela o descaso com as coisas públicas; a apreensão com o grupo que o paciente integrava, em maio de 2008, de mais de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais)”.
Conheça os argumentos usados pelo desembargador federal para embasar a soltura de Adail Pinheiro:
Conduta inalterada
“Contudo, não identifiquei o registro de nenhum fato que houvesse, objetivamente, alterado a conduta exercida pelo paciente antes da prolação da sentença e após esse momento” [O magistrado aceitou o argumento da defesa de que Adail manteve a mesma conduta desde o início do processo, iniciado há 10 anos].
Não ameaça testemunhas
“Registra a sentença, ainda, que há notícias de que o paciente estaria ameaçando testemunhas, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam ineficientes, e que a conduta do paciente estaria provocando perturbação social na sociedade local. Contudo, no exame ora realizado, não identifiquei na sentença elementos fáticos, ou mesmo indícios, que atestassem esses fatos.”
Motivo ou indício de crime
“Note-seque, conquanto seja legal o decreto de prisão preventiva no ato de prolação da sentença, é necessário que estejam indicadas as circunstâncias fáticas constante no art. 312 do Código de Processo Penal, o que ao meu sentir não foi suprido pela sentença. Note-se, também, que embora a custódia preventiva possa ser aplicado com amparo no art. 313, inciso I, do CPP (nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos), faz-se necessário, ainda assim, que estejam contempladas as hipóteses elencadas no art. 312 desse Diploma.” [O Art. 312 diz: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.]
Respondeu em liberdade
“Nesse contexto, aplica-se à situação descrita o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo o réu respondido ao processo em liberdade, a regra geral é de que continue nessa condição, mesmo a pós a sentença, situação que pode ser excepcionada por situações que objetivamente indiquem uma alteração em sua conduta” [No argumento anterior, o desembargador afirma que não houve alteração da conduta de Adail]
Caso hipotético
“Ressalto que, ao meu sentir, nem mesmo a decretação de prisão após o julgamento da causa em segundo grau de jurisdição resulta na automática e compulsória prisão do requerido, porque, mesmo nessa hipótese, é necessário que seja fundamentada e justificada, caso a caso, a imposição do comando de prisão.”
Faltam fatos
“No caso concreto, ainda com maior razão, considero indispensável que haja objetiva identificação dos fatos que teriam justificado a privação do estado de liberdade que esteve presente no curso do processo.”