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Dia a Dia

Condenado por homicídio da esposa terá que restituir o pai dela

20 de outubro de 2025 Dia a Dia
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A sentença foi proferida pelo juiz Saulo Goes Pinto, de Iranduba (Foto: Divulgação)
Juiz determinou que réu condenado restitua pai da vítima que teve seguro de vida sacado indevidamente (Foto: Divulgação)
Do ATUAL

MANAUS – Réu confesso e condenado pelo homicídio contra a sua esposa, Jerusa Helena Torres Nakamine, e que, conforme a denúncia do MPAM (Ministério Público do Amazonas), sacou indevidamente o valor de R$ 99 mil de seguro de vida/previdência privada em nome da vítima, o empresário Ivan Rodrigues das Chagas terá de restituir ao pai dela o montante corrigido desde a data do saque. 

A decisão foi proferida no último dia 16 pelo juiz Rogério Vieira, da 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, no processo nº 0629514-55.2023.8.04.0001.

Na decisão, o magistrado considerou o trânsito em julgado da condenação por homicídio doloso qualificado a 24 anos e 9 meses de prisão, e também a exclusão por indignidade de herança pelo fato de ter cometido o crime, em 2018.

De acordo com o juiz, “embora o seguro de vida não se considere herança para todos os efeitos de direito, conforme o art. 794 do Código Civil, o ordenamento jurídico brasileiro veda, por questões de ordem moral e de justiça, o enriquecimento ilícito do beneficiário que provoca dolosamente a morte do segurado. A perda do direito ao capital segurado, neste caso, é uma consequência lógica e ética da conduta criminosa”.

Código Civil

O magistrado observa na decisão que, com a exclusão do beneficiário primário, pela conduta criminosa, o capital segurado deve ser entregue aos beneficiários secundários ou, na ausência destes, àqueles que provarem dependência econômica, conforme o artigo 792 do Código Civil. E o pai da vítima demonstrou ser o único herdeiro após a exclusão do réu e, por ser pessoa idosa e aposentada, sua legitimidade se solidifica pela aplicação do parágrafo único do artigo 792 do Código Civil, que preceitua que, na falta das pessoas indicadas, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência, acrescenta o juiz.

“O saque representa um ato ilícito. O réu se valeu de sua posição para receber um valor ao qual não tinha mais direito”, destaca o magistrado, decidindo que a obrigação de restituir o valor sacado é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa do criminoso e para garantir que o capital segurado seja destinado àquele que detém direito legítimo,no caso o requerente, pai da vítima.

Dano moral

Além da restituição do valor da apólice, o homem deverá indenizar o requerente no valor de R$ 15 mil por dano moral, fundamentado no sofrimento pela perda da filha de forma trágica e violenta e pelo agravamento do sofrimento pela conduta ilícita posterior do réu.

“O fato de o homicida, após matar a filha do requerente em um ato de extrema crueldade, ainda se valer da apólice para sacar os valores, caracteriza um ato de ofensa à dignidade e aos sentimentos do genitor. O dano moral é evidente e o ato ilícito é comprovado. A indenização deve cumprir o duplo papel: compensatório, para minorar a dor e o sofrimento do ofendido, e punitivo-pedagógico, para desestimular a reiteração de condutas tão reprováveis”, afirmou o magistrado na sentença.

(Com Ascom TJAM)

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Assuntos destaque, homicídio, indenização, seguro de vida
Cleber Oliveira 20 de outubro de 2025
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