Da Redação, com Ascom AGU
MANAUS – A Jusitça Federal julgou regular o procedimento de regularização ambiental da rodovia BR-174, especificamente o trecho situado entre a cidade de Manaus/AM (entroncamento com a Rodovia AM-010) e a cidade de Pacaraima/RR (fronteira Brasil/Venezuela), de 975,4 km de extensão e foi construída na década de 1970. Sentença é favorável à AGU (Advocacia Geral da União) na Ação Civil Pública nº 1000471-77.2019.4.01.4200.
O MPF (Ministério Público Federal) havia apresentado a ACPpara obrigar a reformulação do Relatório de Controle Ambiental (RCA) e do Plano Básico Ambiental (PBA), de responsabilidade do Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte), no âmbito do processo de regularização ambiental da BR-174 de forma a viabilizar a adequada avaliação do componente indígena nesses estudos.
Buscou, ainda, impedir o Ibama de emitir licença de operação enquanto os estudos não fossem concluídos. Por fim, pretendeu garantir que, em sendo os estudos conclusivos a respeito da existência de danos efetivos ou potenciais às comunidades indígenas interceptadas e na área de influência da BR-174, sejam adotadas imediatamente medidas mitigatórias/compensatórias, a serem incluídas no rol de condicionantes impostas para a licença de operação da BR-174.
A AGU esclareceu que, com o objetivo de regularização ambiental, a BR-174 foi inserida no Profas (Programa de Rodovias Ambientalmente Sustentáveis), instituído pela Portaria Interministerial n° 423, de 26 de outubro de 2011, atualmente disciplinado pela Portaria Interministerial MMA/MT nº 288/2013, o qual visa promover a regularização ambiental das rodovias federais pavimentadas que não possuem licença ambiental, muitas delas construídas antes da edição da legislação ambiental ora vigente (sobretudo as atuais regras relativas ao licenciamento ordinário) e, portanto, trata-se de um licenciamento com procedimentos específicos.
“Nesse contexto, tem-se que os procedimentos previstos na Portaria Interministerial MMA/MJ/MinC/MS nº 60/2015 não se aplicam uniformemente em todas as modalidades de licenciamento ambiental, sobretudo no que se refere às obras e atividades sujeitas a licenciamento ambiental com procedimentos específicos, a exemplo do licenciamento ambiental corretivo (como é o caso do PROFAS). Assim, os procedimentos regularizadores conduzidos no âmbito do PROFAS, por serem regidos por normatização específica (arts. 16 e 17 da Portaria MMA nº 289/2013), não se aplicam os procedimentos estabelecidos pela Portaria Interministerial MMA/MJ/MinC/MS nº 60/2015 para fins de manifestação dos “órgãos e entidades envolvidos” (FUNAI, FCP, IPHAN e MS)”, diz a ação.
Além disso, ressaltou a AGU que “ o DNIT foi criado com a finalidade de cuidar da infraestrutura de transportes no âmbito federal (Sistema Federal de Viação) e não com o objetivo de se apresentar como o gestor/executor de todas as políticas e serviços públicos incidentes no entorno de uma rodovia. O licenciamento ambiental não pode ser utilizado para “transformar” o DNIT em um “gestor territorial” de todo o entorno de um empreendimento de infraestrutura de transportes”.
Sobre a exigência de ouvir as comunidades indígenas, os procuradores federais afirmaram que a realização de um empreendimento que não esteja dentro de terras indígenas ou tribais ou que, mesmo dentro destas áreas, não se trate de exploração/prospecção de recursos (a exemplo de obras ou serviços em uma rodovia que intercepte uma terra indígena), por si só, não atrai a incidência da Convenção nº 169 da OIT, na medida em que que tal hipótese não necessariamente se enquadra no seu art. 6º (medidas legislativas ou administrativas abordando questões gerais, com impacto em políticas públicas), nem no seu art. 15 (empreendimento “dentro” de terra indígena ou tribal e para prospecção/exploração de recursos existentes na área), tendo o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento da Petição nº 3.888-Roraima (Terra Indígena Raposa Serra do Sol) reconhecido que “o usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da política de defesa nacional”.
“A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico, a critério dos órgãos competentes (Ministério da Defesa e Conselho de Defesa Nacional), serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica assegurada e se dará independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; o usufruto dos índios não impede a instalação, pela União Federal, de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e educação”, diz trecho da decisão.
Por fim, destacaram que a BR-174/RR é a rodovia de maior importância do Estado de Roraima, possuindo não só importância para o desenvolvimento econômico do referido Estado, mas também para garantir a segurança da fronteira do país (Brasil/Venezuela), sendo imprescindíveis as obras de restauração e melhoramentos necessárias à garantia da segurança operacional da aludida rodovia.
O Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos do MPF, reconhecendo ser essa “mais uma ação é mais uma daquelas através das quais o Ministério Público Federal procura implementar sua mundivisão de políticas e administração públicas, sujeitando-as à absoluta prevalência do componente indígena”, o que não deve ocorrer.
“De início, vale destacar a importância da construção da Rodovia BR-174 na década de 70, que, além de propiciar a ligação entre o Estado de Roraima e o Estado do Amazonas, região que àquela época não era praticamente servida de estradas de acesso, propiciou também a ligação aos países que se encontram ao norte do Estado de Roraima, caracterizando, assim, nítido atendimento do interesse público. Não se desconhece que a Constituição Federal de 1988 instituiu o dever de manutenção e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, contudo as obras de construção e pavimentação da rodovia BR-147 foram executadas ao longo da década de 70, portanto, antes da legislação ambiental vigente. Na verdade, à época da implantação da citada rodovia não havia instrumento legal que determinasse o licenciamento ambiental do empreendimento. Do mesmo modo, inexistia previsão legal de consulta a povos possivelmente afetados.”, destacou o magistrado em sua decisão.
E concluiu: “nesse contexto, após mais de 40 anos de operação e sem que haja previsão legal, não faz sentido condicionar a concessão da Licença de Operação da Rodovia BR-174 à (re)elaboração de Plano Básico Ambiental (PCA) e Relatório de Controle Ambiental (RCA) para participação da FUNAI e inclusão do componente indígena. A Rodovia BR-174, ainda que atravesse e margeie terra indígena, revela obra e serviço de mobilidade de interesse público, estando sua implantação alinhada ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil previsto no art. 3º, II, da CF/88, qual seja: garantir o desenvolvimento nacional. Assim, a concessão da Licença de Operação da Rodovia BR-174, não pode ficar submetida à exigência de observância do componente indígena, uma vez que implantada previamente à densificação desse direito pela CF/88 e pela Convenção OIT nº 169…Desse modo, uma vez que as rodovias federais e suas faixas de domínio não são terra indígena, não se pode admitir que a concessão da licença em questão fique submetida ao alvedrio do Ministério Público Federal e a eventuais compensações – comumente financeiras”.