MANAUS – Em uma longa nota de esclarecimento, o presidente da CGL (Comissão Geral de Licitação do Governo do Amazonas), Epitácio de Alencar e Silva Neto, afirma que não houve direcionamento ou favorecimento à empresa OM Boat Locação de Embarcações Ltda., na licitação em que ela saiu vencedora para prestar serviços de transporte, logística e armazenamento de medicamentos para a Central de Medicamentos do Amazonas. No início deste mês, a empresa RV Imola Transportes e Logísticas Ltda. ingressou na Justiça com mandado de segurança questionando o resultado da licitação, sob a alegação de que a empresa foi favorecida pela CGL.
A defesa da RV Imola argumenta, na ação judicial, que a licitação foi adiada por duas ocasiões com o objetivo de dar tempo à OM Boat para que conseguisse a licença da Anvisa para realizar serviços de manipulação de medicamentos. A licença, segundo a RV Imola, só foi adquirida no dia 8 de março, quatro dias antes da abertura do Pregão Eletrônico, que ocorreu no dia 11 daquele mês.
A CGL nega que tenha favorecido qualquer empresa participante do certame e diz que no primeiro pregão eletrônico, lançado em 2014, a OM Boat sequer formulou qualquer impugnação. O que houve, segundo a CGL, foi pedidos de impugnação de outras quatro empresas, o que foi acatado pela Susam (Secretaria de Estado de Saúde), que reformulou o edital, e pediu a revogação do Pregão Eletrônico 1547/2014 e uma nova licitação em 2015.
Depois de aberto novo pregão eletrônico, em dezembro de 2015, a OM Boat fez uma série de questionamentos e pediu a impugnação de seis pontos do edital, o que precisou ser respondido pela Susam, segundo a comissão de licitação. Também houve, no mesmo dia, pedido de supressão de subitens do edital pela empresa Navegação Cidade Ltda. Esses questionamentos levaram ao adiamento do pregão.
“De se ressaltar que a Administração não pode se furtar da obrigação de esclarecer todas as questões apresentadas pelas empresas durante o processo, ainda que formuladas intempestivamente. Trata-se de conduta amoldada aos princípios da publicidade e da supremacia do interesse coletivo, inalienáveis no âmbito do direito público e que fazem parte do cotidiano desta CGL, a quem não cabe limitar o manejo desse recurso.”, diz a CGL.
Abaixo a nota da Comissão Geral de Licitação
NOTA DE ESCLARECIMENTO
- Pregão Eletrônico n. 1547/2014 – CGL:
Em 23/07/2014 foi recepcionado nesta Comissão o processo administrativo n. 046/2014 – SUSAM, o qual, após a analise da Assessoria Jurídica desta CGL, originou o Pregão Eletrônico n. 1547/2014 – CGL, cuja abertura estava prevista para 18/08/2014.
Antes disso, nos dias 11, 13 e 14/08/2014, as empresas MERCANTIL TANGARA LTDA, PRONTO EXPRESS LOGISTICA LTDA, VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA, TCI BPO – TECNOLOGIA CONHECIMENTO E INFORMACAO S/A e NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA formularam impugnações ao Edital.
Dentre as questões suscitadas, está a inclusão da exigência de registro junto à ANTT – Agencia Nacional de Transportes Terrestres e de Certificado de Homologação de Empresa Aérea (CHETA). Ademais, pugnou-se pelo aumento do percentual de 10% (dez por cento) relativo ao quantitativo mínimo de serviços similares executados anteriormente, comprovados através de atestados de aptidão técnica, para 40% (quarenta por cento). Por fim, solicitou-se a retirada da exigência pertinente à Autorização para transporte de produtos controlados, emitido pelo Ministério da Defesa, bem como a divulgação do valor estimado da licitação.
Considerando que parte das alegações versavam sobre matéria técnica, encaminhamos as petições à SUSAM, para que esta manifestasse seu entendimento quanto às questões suscitadas.
De posse das respostas, em 20/10/2014, foi elaborado o Oficio-Circular n. 1326/14 – CGL, a fim de se esclarecer todos os questionamentos formulados, tendo sido promovida a supressão do subitem 7.1.4.12. do Edital, “Apresentar Autorização junto à ANTAQ (Agência Nacional de Transporte Aquaviário) para transporte de carga em território de fronteira, conforme resolução ANTAQ de 11/12/2009”, passando-se a exigir o Registro Nacional de Transporte Multimodal de Cargas.
Ressaltamos que o período contabilizado entre a apresentação das impugnações e o Oficio-Circular citado se deu devido à quantidade excessiva de questionamentos, demandando estudos técnicos e jurídicos para serem respondidos, sendo, portanto, necessária a atuação tanto da CGL quanto da SUSAM para sanar as dúvidas e impugnações acerca do procedimento licitatório.
Ato contínuo, vislumbrando a necessidade de promover algumas correções no Projeto Básico, no dia 21/10/2014, a SUSAM solicitou a revogação da licitação. Com isso, em 23/10/2014, foi publicado o desfazimento do certame através da Resenha n. 204/2014, sendo devolvido o processo ao órgão demandante.
- Pregão Eletrônico n. 1498/2015-CGL:
Em 12/11/2015, foi recepcionado o processo administrativo n. 416/2015 – SUSAM, sendo, após as análises de praxe, originado o Pregão Eletrônico n. 1498/2015-CGL, cujo objeto referiu-se à contratação, pelo menor preço global, de pessoa jurídica especializada em logística de armazenagem e transporte de medicamentos e demais produtos relacionados à saúde, para administração e execução de serviços de logística da Central de Medicamentos do Estado do Amazonas – CEMA, com abertura prevista para 23/12/2015.
Em sede de Impugnação ao Edital, manifestou-se, inicialmente, a empresa OM BOAT LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÕES LTDA, em 18/12/2015, sobre os seguintes pontos: (i) prazo de entrega do material, (ii) controle de estoque, (iii) roteirização e transporte de medicamentos, (iv) entregas e coletas interestaduais, (v) prazo de inicio das atividades e (vi) exigência de SAC. Posteriormente, em 21/12/2015, a mesma empresa pugnou pela retirada da exigência de autorização para transporte de medicamentos, emitida pelo Ministério da Defesa.
Considerando o caráter técnico das indagações, os dois expedientes foram remetidos à SUSAM.
No mesmo dia, a empresa NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA insurgiu-se quanto às exigências de qualificação técnica, solicitando a supressão dos subitens 7.1.4.2. a 7.1.4.12. do Edital.
Frente aos questionamentos apresentados, promoveu-se a suspensão do certame, em 22/12/2015, por meio da Resenha 223/2015, dada a impossibilidade de respondê-los em tempo hábil.
A SUSAM respondeu as duas impugnações oferecidas pela empresa OM BOAT nos dias 29/12/2015 e 15/01/2016, respectivamente. Ato contínuo, foi elaborado o Ofício-Circular nº 050/2016 – GP/CGL, esclarecendo-se todos os questionamentos apresentados, oportunidade em que informamos a reabertura da sessão para o dia 03/02/2016, tendo em vista a supressão da exigência relativa ao documento expedido pelo Ministério da Defesa.
Anterior à data da sessão, recebemos nova impugnação por parte da empresa OM BOAT, em que esta pugna pela supressão da exigência quanto à Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para serviço de armazenagem, ao argumento de que o contrato não visa tal serviço, abrangendo apenas logística, o que, dada a proximidade da sessão inaugural, ocasionou nova suspensão da licitação, conforme Resenha n. 23/2016.
Por meio do Ofício-Circular n. 158/2016-GP/CGL, datado de em 08/03/2016, os esclarecimentos quanto ao esse derradeiro questionamento foram devidamente disponibilizados no sitio do sistema de compras do Estado aos licitantes, sendo designada nova data para realização do certame, qual seja, 11/03/3016.
- Esclarecimentos:
Quanto à dita intenção da empresa OM BOAT LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÕES LTDA em retardar a abertura do certame com seus questionamentos supostamente já realizados em momento anterior, é imperioso esclarecer que a referida empresa sequer apresentou qualquer impugnação aos termos do Pregão Eletrônico n. 1547/2014 – CGL.
Além disso, a suspensão do certame não se deu como informado na matéria, ocorrendo, em verdade, a revogação da licitação, publicada em 23/10/2014, conforme Resenha n. 204/2014, para atender a solicitação feita pela SUSAM em 21/10/2014, para fins de readequação do Projeto Básico, sendo encaminhado a esta CGL um novo processo em novembro de 2015, gerando o PE 1498/15.
É relevante destacar que a dita “retomada” não pode ser assim compreendida, visto que as licitações de 2014 e 2015 são distintas; a instrução processual foi parcialmente alterada, tendo sido alvo de impugnações com argumentos diversos, sem qualquer relação com as questões outrora apreciadas, notadamente as razões sustentadas pela empresa OM BOAT LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÕES LTDA, não sendo possível afirmar, assim, que a mesma buscou protelar a ocorrência da licitação com alegações repetitivas.
De se ressaltar que a Administração não pode se furtar da obrigação de esclarecer todas as questões apresentadas pelas empresas durante o processo, ainda que formuladas intempestivamente. Trata-se de conduta amoldada aos princípios da publicidade e da supremacia do interesse coletivo, inalienáveis no âmbito do direito público e que fazem parte do cotidiano desta CGL, a quem não cabe limitar o manejo desse recurso.
Frise-se que outras empresas apresentaram argumentos variados para discutir as normas do Edital, sendo, em parte, questões técnicas, que demandavam posição da SUSAM. Logo, diante da supressão exigência relativa ao documento expedido pelo Ministério da Defesa, conforme Ofício-Circular nº 050/16-CGL, disponibilizado a todos os interessados junto ao sistema e-compras.am, a reabertura do prazo inicial para a realização da licitação fez-se necessária, como rezam os artigos 4º, inc. V, da Lei nº 10.520/02 e 21, §4º, da Lei nº 8.666/93.
Anterior à data de reabertura a ocorrer em 03/02/2016, recebemos nova impugnação, versando sobre questão diversa das anteriormente discutidas. Por ocasião da resposta, não havendo necessidade de reabertura do prazo de 08 (oito) dias pela ausência de alterações no Edital, a licitação foi designada para o dia 11/03/2016, informada por meio do Ofício-Circular nº 158/16-CGL, disponibilizado no sitio do sistema de compras do Estado.
Por fim, quanto ao mandado de segurança ajuizado pela empresa RV ÍMOLA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., é necessário destacar a decisão proferida em 12/04/2016, pelo Douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, o qual indeferiu a liminar pleiteada, por não entender assistir razão aos argumentos articulados na petição, ressaltando-se, na oportunidade, que o preço proposto pela impetrante é superior em R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao ofertado pela empresa OM BOAT LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÕES LTDA.