Em função da matéria veiculada no dia 12 de dezembro no AMAZONAS ATUAL, com o título “Excesso de e-mails tira empresa de licitação”, a Comissão Geral de Licitação (CGL) encaminhou nota à redação em que contesta as informações prestadas no processo do Tribunal de Contas do Estado, que determinou a suspensão do processo licitatório. A seguir, a nota da CGL na íntegra:
Empresa inabilitada não enviou balanço patrimonial completo
Em função da matéria veiculada no dia 12 de dezembro, com o título “Excesso de e-mails tira empresa de licitação”, a Comissão Geral de Licitação (CGL) esclarece que a empresa AFP Lacres Ltda – EPP (Empresa de Pequeno Porte) formulou representação ao Tribunal de Contas do Estado, requerendo, como medida cautelar, a suspensão do Pregão Eletrônico 844/2015, destinado à aquisição 320 mil lacres para o Departamento de Trânsito do Estado Amazonas (Detran). Segundo a empresa, o pregoeiro agiu de maneira incoerente quanto a sua inabilitação na licitação.
A petição da empresa ao TCE foi autuada pelo conselheiro relator como representação (recurso previsto inclusive na Lei de Licitações), e não como denúncia, disciplinada em capitulo distinto no Regimento Interno do Tribunal e que, para ser admitida ou convertida, deve preencher os requesitos previstos no §2º do art. 279, o que não aconteceu. Logo, a manifestação retrata apenas o inconformismo da empresa diante do resultado desfavorável na licitação.
No dia 27/08 às 15h05min, o pregoeiro concedeu três horas para que empresa enviasse via e-mail todos os documentos exigidos no edital. Como o prazo excedeu o horário comercial, o limite ficou para as 08h35h do dia seguinte para conclusão do envio da documentação. A empresa foi inabilitada por ter enviado balanço patrimonial incompleto e em razão da ausência do Certificado de Registro Cadastral, na forma prevista no edital e na Lei 8.666/93.
Após contestação no chat de mensagens, o pregoeiro identificou que a empresa encaminhou quatro e-mails, sendo que apenas o primeiro chegou na caixa de entrada. Os demais foram remetidos à caixa de spam, até então não verificada. Em consequência disso, o condutor do certame retificou seu julgamento, uma vez que as inconsistências foram absolvidas pelo excesso de e-mails.
Cláusulas previstas no edital
A decisão obedeceu as cláusulas previstas no edital. O item 10.3 determina que as empresas devem “obedecer rigorosamente os critérios estipulados nas instruções para envio dos documentos constantes no Anexo III do Edital.” O item 3 desse Anexo, estabelece que: “A proposta de preços reformulada e a documentação de habilitação deverão ser enviadas em, no máximo, dois arquivos com no máximo OITO megabytes cada.” Já no item 7 do mesmo documento, a administração deixa bem claro que “é de responsabilidade do licitante a adoção das medidas tecnológicas necessárias para atender as disposições aqui estabelecidas.”
Consta na caixa de entrada do e-mail do pregoeiro, que a AFP enviou o primeiro e-mail às 20h36min. do dia 27, com documentação incompleta. No mesmo dia, a empresa remeteu outros dois e-mails, um às 20h38min. e outro às 20h39min. No dia seguinte, quarto e-mail, às 08h30h. A modificação do julgamento não se deu capricho ou conveniência da Administração.
A decisão encontra amplo respaldo no edital do Pregão Eletrônico 844/2015-CGL e nos princípios básicos da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, previstos no artigo 3º da Lei 8.666/93.
A limitação da quantidade de arquivos a serem enviados é uma imposição técnica derivada do próprio sistema e-compras, que não permite o recebimento de arquivos superiores a 8 megabytes, devendo os mesmos terem formato PDF comportando, no máximo, dois arquivos compactados. O protocolo por meio eletrônico vem sendo utilizado em diversos órgãos do Judiciário, sob a autorização do Conselho Nacional de Justiça, conferindo objetividade aos procedimentos. Além disso, em âmbito estadual, tais condições já foram objeto de análise pelo próprio TCE/AM (Processo n. 1888/2015), oportunidade em que a Corte de Contas consolidou posição no sentido de que as regras não representam afronta à competitividade “uma vez que a exigência é feita de forma igualitária a todos os participantes, objetivando primar pela isonomia.”