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Candidato que mentiu em concurso para Polícia Civil do Amazonas é eliminado

25 de junho de 2019 Dia a Dia.
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Sede da Polícia Civel do Amazonas: candidato mentiu em concurso (Foto: Erlon Rodrigues)

Da Redação

MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) reformou sentença de 1ª instância e legitimou ato administrativo da Delegacia Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas que eliminou um candidato aprovado em concurso público para o cargo de investigador por este ter omitido e falseado informações relativas à sua vida pregressa, exigidas no edital do certame.

O recurso de Apelação interposto pelo Estado contra decisão de 1ª instância foi julgado na última quarta-feira, 19, pelas Câmaras Reunidas do TJAM e o voto-vista, proferido pelo desembargador João Mauro Bessa, foi acompanhado por maioria dos desembargadores.

Conforme João Mauro Bessa, a causa da exclusão do candidato não foi, por si só, a existência de registros criminais anteriores, em seu nome, “mas, sobretudo, a omissão e a inverdade das informações por ele prestadas na ficha de informações confidenciais entregue à comissão examinadora. De fato, o candidato tanto omitiu como falseou a verdade nas informações prestadas”, citou o magistrado.

Conforme os autos, na verificação da ficha constatou-se, por exemplo, que houve rasura, por parte do candidato, no quesito “Respondeu a Inquérito policial?”, tendo sido marcadas as alternativas “sim” e “não” simultaneamente, com o “não” sendo riscado.

De acordo com o desembargador João Mauro Bessa, “o candidato, ora apelado, falseou a verdade ao responder ‘não’ para o item que perguntava se foi beneficiado pela suspensão de condicional do processo da Lei n.º 9.099/95”.

O candidato, segundo o magistrado, também “omitiu que já havia respondido a uma ação penal por crime de estupro e falseou a verdade ao afirmar que somente havia respondido a um processo por ‘motivo de trânsito’. Segundo apurado pela Banca de Investigação a ação penal por estupro foi arquivada em razão do reconhecimento da extinção da punibilidade e o processo por ‘motivo de trânsito’ era, em verdade, oriundo de embriaguez ao volante”, apontou o magistrado.

Para o desembargador, “a contraindicação do candidato não foi ocasionada exclusivamente pelos registros criminais que ostentava, mas especialmente por sua conduta de omitir informações e apresentar outras sabidamente falsas, no intuito de ludibriar a Banca Investigadora, em clara afronta às competentes disposições regulamentares”, argumentou.

Mauro Bessa, ao embasar seu voto em jurisprudência de tribunais superiores (Mandado de Segurança 56.376/DF, julgado pelo STJ), acrescentou que “a omissão de informações relevantes e o ato de falsear a verdade no possível intuito de enganar a Banca Investigadora, evidenciam conduta moral incompatível com a retidão, lisura e probidade que deve gozar o agente público”, concluiu o magistrado.

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Assuntos Polícia Civil do Amazonas, TJAM
Cleber Oliveira 25 de junho de 2019
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