Do ATUAL
MANAUS – A juíza Tamiris Gualberto Figueirêdo, da Vara Única da Comarca de Barcelos (a 406 quilômetros de Manaus), ordenou que empresa Azul Linha Aéreas pague R$ 3 mil, por danos morais, a uma passageira que teve a mala de viagem danificada.
A situação foi percebida pela passageira ao desembarcar no aeroporto de sua cidade e dirigir-se à esteira de entrega de bagagens. Ela constatou que a mala havia sido “totalmente violada, estando com cadeados e zíperes abertos”.
A passageira relatou que ao verificar o interior da mala notou que um vidro de perfume (no valor aproximado de R$ 400) não estava mais entre seus pertences.
Ainda de acordo com a passageira, dias depois do ocorrido, a fim de compensar o dano, a companhia aérea ofereceu a ela um voucher de serviços no valor de U$ 40 (R$ 202,78), válido por um ano, o que não foi aceito.
Em contestação, a Azul Linhas Aéreas reconheceu que houve o registro de irregularidade de bagagem, mas que este não é um registro de responsabilização da empresa pela danificação da bagagem, apenas o procedimento necessário para apuração da ocorrência. A companhia citou ainda a oferta do voucher compensatório, não aceito pela parte autora.
Na sentença, a juíza considerou que a companhia aérea foi negligente na guarda e manuseio da bagagem da passageira e concedeu o dano moral por entender que a situação excedeu o mero aborrecimento, sendo passível de indenização.
A passageira pediu indenização por dano matérial, o que foi negado pela juíza. Segundo ela, a passageira não conseguiu comprovar, nos autos, os valores decorrentes do prejuízo.
Da sentença, cabe recurso da empresa aérea.