Da Redação
MANAUS – No mesmo dia em que o governador Wilson Liminar decretou calamidade pública no Amazonas, o prefeito Arthur Virgílio Neto fez o mesmo, na segunda-feira, 24, em Manaus. As medidas são para ampliar a prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19).
O decreto 4.787 foi publicado na edição eletrônica do Diário Oficial do Município do dia 23. Em vez da CMM (Câmara Municipal de Manaus), Arthur enviou o documento à ALE (Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas) e solicitou o reconhecimento do Legislativo estadual com base no Artigo 65 da Lei Federal Complementar 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A situação de calamidade permite aos órgãos e entidades públicos adotarem medidas administrativas, financeira e em compras emergenciais sem necessidade de licitação. Basicamente, ficam mantidas todas as disposições do decreto de Situação de Emergência, adotado pelo governo municipal em 13 de março.
“Estamos trabalhando de forma atenta, coordenada e unificada, com os governos federal e estadual para enfrentarmos juntos essa situação. Com a calamidade pública, estamos nos preparando para o combate, principalmente, dos efeitos econômicos que a pandemia vai trazer, buscando as condições de flexibilizar nosso orçamento e dar à gestão as condições de adotar todas as medidas administrativas necessárias”, afirmou o prefeito.
Arthur levou em consideração a situação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS); o reconhecimento de calamidade pública em todo o território nacional, aprovado pelo Senado; e o reconhecimento, pelo Ministério da Saúde, de estado de transmissão comunitária – quando já não é mais possível detectar a origem do contágio – do novo coronavírus em todo o país; assim como o próprio decreto municipal, de 13 de março deste ano, que decreta estado de emergência no município.
Lei federal complementar 101
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;
II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.