Do ATUAL, com Agência PGR
MANAUS – O procurador-geral da República, Augusto Aras, afirma que é constitucional a exclusão da isenção do IPI (Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados) nas operações com petróleo e derivados por empresas da ZFM (Zona Franca de Manaus).
A manifestação consta em parecer enviado ao STF (Supremo Tribunal Federal) na semana passada. A retirada da isenção do IPI na ZFM foi estabelecida pela Lei nº 14.183/2021 que alterou o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que criou a ZFM.
A norma federal, que modificou parte do decreto de 1967, foi questionado pelo partido Cidadania Nacional em nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7239.
Em junho, o partido Solidariedade já havia entrado no STF com uma ADI. Na época, o Supremo decidiu a favor do partido e restabeleceu o dispositivo da lei de 1967.
Augusto Aras considerou que a Constituição de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) 40, manteve os favores fiscais previstos no Decreto-Lei 288, que criou a ZFM para estimular o desenvolvimento econômico da região amazônica.
Aras reforça que o ADCT 40 não é cláusula pétrea, sendo que o STF determinou em julgamento que os benefícios fiscais concedidos à ZFM não são imutáveis.
O Cidadania alega que a legislação infraconstitucional pode apenas aumentar o nível dos incentivos, nunca os eliminar ou reduzir. A lei federal altera os artigos 3º, 4º e 37 do decreto-lei.
No parecer, Augusto Aras defende que a modificação introduzida pela lei de 2021 não viola o texto constitucional, uma vez que apenas aperfeiçoou trechos do decreto e não alterou o conjunto de benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus.
Aras ressalta que, antes mesmo da edição da lei, as operações realizadas com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo já não estavam submetidos ao conjunto de benefícios da ZFM.
“Nesse contexto, mostra-se assertivo compreender que o dispositivo impugnado não reduziu nenhum incentivo fiscal previsto para a ZFM, mas, tão somente, delimitou o alcance dos incentivos, que não abrangem as operações com petróleo e seus derivados, seja antes ou depois das alterações promovidas pela Lei Federal 14.183/2021 no Decreto-Lei 288/1967”, frisa em um dos trechos do documento.
O procurador cita a justificativa apresentada pelo Congresso Nacional para a alteração do decreto. De acordo com os parlamentares, o objetivo da Lei 14.183/2021 foi o de corrigir assimetria tributária na importação de combustíveis, em especial do diesel, já que importadores localizados na ZFM vinham adquirindo tais produtos, por meio de decisões liminares, sem o pagamento da contribuição para PIS (Programa de Integração Social), o Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e o Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).