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Economia.

ALE revoga aumento de 2% de ICMS para combustíveis e perfumes

27 de setembro de 2017 Economia.
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Com redução da alíquota do ICMS, tendência é cair preço dos combustíveis ao consumidor no Estado (Foto: Pedro França/Ag. Senado)

Por Henderson Martins, da Redação

MANAUS – Deputados estaduais aprovaram, na manhã desta quarta-feira, 27, a revogação de dispositivo da Lei n° 4.454, de 31 de março de 2017, que aumentou em 2% a alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A medida vale apenas para combustíveis, perfumes e produtos de beleza. Para os demais produtos foi mantido. São os itens 5, 11, 12 e 13 na lista de produtos relacionados no projeto.

O projeto chegou à ALE (Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas) na segunda-feira, 25, e tramitou em regime de urgência. Com a decisão, a ALE desfez o aumento também aprovado pelo Legislativo na gestão do ex-governador José Melo (Pros).

O líder do governo no Legislativo, Sabá Reis (PR), ex-líder do governo Melo, disse que quando o aumento foi aprovado havia a necessidade de aumentar os impostos, uma vez que o ex-governador havia informado que não chegaria com as finanças em dia até o final do ano (2016). “Quando aprovamos a lei levamos a maior vaia. Aprovamos sim e não me arrependo. Hoje eu revogo o que aprovamos pelo fato de o quadro ser outro. A questão louvável é que vai ser mantido em 2% a cobrança para quem for adquirir uma lancha, tabaco e alguns outras coisas”, disse Sabá.

Belarmino Lins (Pros), da base aliada de Melo e que também votou pelo aumento e agora pelo anulação, justificou a mudança de postura alegando que foi para “corrigir um erro do passado”.

Estiveram ausentes na sessão de votação os deputados Dr. Gomes (PSD) e Sidney Leite (Pros). Á matéria foi aprovada por 22 dos 24 deputados.

Confira os produtos sobre os quais incidem a alíquota de 2%, com exceção dos combustíveis e perfumes:

  1. tabaco, charutos cigarrilhas e cigarros;
  2. bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;
  3. armas e munições, suas partes e acessórios;
  4. artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes;
  5. perfumes, águas-de-colônia, produtos de perfumaria ou de toucador e preparações cosméticas, produtos de beleza ou de maquiagem;
  6. iates, barcos a remos, canoas, motos aquáticas e o embarcações de recreio, esporte ou lazer:
  7. aeronaves de recreio, esporte ou lazer; veículos automotores terrestres importados do exterior;
  8. veículos automotores terrestres nacionais com capacidade superior a 2.000 c.c. (dois mil centímetros cúbicos);
  9. prestação de serviço de comunicação de televisão por assinatura:
  10. combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não e petróleo, exceto querosene de aviação – QAV, gasolina de aviação – GAV e gás de cozinha;

12. óleo diesel;

13-concentrado, base edulcorante para concentrado e extrato para bebidas não alcoólicas.

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Cleber Oliveira 27 de setembro de 2017
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