O Amazonas Atual utiliza cookies e tecnologias semelhantes, como explicado em nossa Política de Privacidade, para recomendar conteúdo e publicidade. Ao navegar por nosso conteúdo, o usuário aceita tais condições.
Confirmo
AMAZONAS ATUAL
Aa
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
    • Augusto Barreto Rocha
    • Cleber Oliveira
    • Fatima Guedes
    • José Ricardo
    • Márcia Oliveira
    • Sandoval Alves Rocha
    • Sérgio Augusto Costa
    • Tiago Paiva
    • Valmir Lima
  • Quem Somos
Aa
AMAZONAS ATUAL
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
  • Quem Somos
Pesquisar
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
    • Augusto Barreto Rocha
    • Cleber Oliveira
    • Fatima Guedes
    • José Ricardo
    • Márcia Oliveira
    • Sandoval Alves Rocha
    • Sérgio Augusto Costa
    • Tiago Paiva
    • Valmir Lima
  • Quem Somos
Siga-nos
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
  • Quem Somos
© 2022 Amazonas Atual
Política

Ações contra Carijó e Zaidan são julgadas improcedentes

24 de janeiro de 2014 Política
Compartilhar

O juiz Paulo Feitoza avaliou que não ficou caracterizado que os acusados tiveram vontade deliberada de lesar os cofres públicos

Para o juiz Paulo Feitoza só fica caracterizado ato de improbidade administrativa quando há provas de que o acusado agiu deliberadamente para lesar os cofres públicos / Foto: Raphael Alves/TJAM

MANAUS – O juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Manaus, julgou improcedente duas ações de improbidade administrativa por considerar que não ficou caracterizada a vontade deliberada dos denunciados de lesar os cofres públicos, que é a conduta necessária para enquadrar uma pessoa nesse tipo de crime. As sentenças tratam de ações contra Maria Arminda Castro Mendonça, assinada no dia 14.01.14; Luiz Alberto Carijó, Raul Armonia Zaidan e outras 18 pessoas. A sentença foi assinada no dia 17 de janeiro, mas só foi publicada nesta sexta-feira (24 de janeiro).

De acordo com o juiz, o autor de uma ação de improbidade administrativa precisa comprovar nos autos “a conduta dolosa do acusado”, ou seja, a vontade de lesar o erário, porque do contrário, o processo sempre cairá na falta de configuração de ato de improbidade. “A conceituação exige o dolo, pois não se pode admitir desonestidade e corrupção por negligência, imprudência ou imperícia. Ninguém é desonesto por descuido. Ninguém pratica ato de corrupção a não ser deliberadamente”, explica.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, é necessária a presença da conduta dolosa, não sendo admitida a atribuição de responsabilidade objetiva”, acrescenta o magistrado, citando jurisprudência do ministro do STJ Mauro Campbell Marques.

Feitoza explica também que, quando os autos dizem que os réus faltaram com honestidade, e por isso violaram os princípios da administração pública, é indispensável que seja informado também: com que ato, com qual ação houve o envolvimento deles em ofensa aos princípios da administração pública, e em que tempo se deu o ato. “Sem respostas às perguntas, a conduta ilícita atribuída aos réus não pode ter a reputação de idoneidade processual, capaz de um juízo de mérito procedente”, avalia o magistrado.

Nas ações julgadas improcedentes, a primeira, Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0233798-94.2011.8.04.0001, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM), responsabilizava Maria Arminda Castro Mendonça por malversação dos recursos públicos, especificamente quanto à prestação de contas do exercício 2007, época em que presidia a Fundação Manaustur. Ela teria concedido gratificação “salário produtividade” a servidores celetistas e contratado 26 servidores sob regime da CLT, sem a realização de concurso público. Também não teria comprovado a publicação das declarações de bens dos servidores na Imprensa Oficial.

Na segunda, a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 0220374-53.2009.8.04.0001, também de autoria do MP-AM, foram denunciados Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, Raul Armonia Zaidan e outras 18 pessoas.

A ação foi apresentada a partir de Procedimento Administrativo instaurado pela 70ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública Municipal, para apurar possível infração na criação e extinção de Grupos de Trabalho (GTs) contratados sem vínculo jurídico efetivo com o Poder Público Municipal, com expressivo número de servidores que teriam recebido remuneração sem trabalhar. Os fatos ocorreram, segundo os autos, durante a administração de Carijó à frente da Prefeitura de Manaus, em 2004, quando assumiu o cargo para conclusão de mandato, com a saída do então prefeito Alfredo Nascimento para o Ministério dos Transportes.

Entre estes GTs criados estavam o da “nova estrutura do Poder Público Municipal”, com 305 pessoas; outro responsável por prestação de contas do Gabinete Civil junto ao Tribunal de Contas do Estado, com 16 nomes; e um terceiro responsável pelo gerenciamento do Fundo Municipal de Apoio à Cultura, com 23 integrantes.

A absolvição dos réus foi baseada no convencimento do juiz de que “não houve por parte deles conduta que possa representar ato de improbidade, seja por ação ou omissão, dolosa ou culposa, com prejuízo ao erário ou transgressão aos princípios da administração pública”.

De acordo com o magistrado, é indispensável a descrição dos fatos e simetria entre a conduta e o tipo para ficar caracterizada a improbidade administrativa, conforme prevê a Lei nº 8.429/1992. “Não o fazendo, nem comprovando, tem-se como certo que a omissão inviabiliza a pretensão condenatória”, afirma Paulo Feitoza na sentença.

O juiz analisa ainda que não existe relação direta entre a conduta dos acusados e a imputação feita pelo MP em relação aos princípios da administração pública, e nem houve individualização das condutas dos réus.

Notícias relacionadas

Lula atribui parte dos problemas do país a escolhas mal feitas nas eleições

‘Lula veio a Manaus para trabalhar e não andar de moto e jet-ski’, diz Omar

CNJ aprova contracheque único para magistrados e proíbe folha com penduricalhos

Fachin defende contracheque único no Judiciário para combater penduricalhos

Câmara de Manaus aprova reajuste de 4,14% para servidores municipais

Assuntos Carijó, improbidade, paulo feitoza
Valmir Lima 24 de janeiro de 2014
Compartilhe
Facebook Twitter Pinterest Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Copy Link Print
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Leia também

Política

Ex-governador deve ser julgado pelo STJ mesmo após deixar cargo

16 de maio de 2026
Dia a Dia

TRF-3 aceita tese que enquadra assédio sexual como improbidade

29 de abril de 2026
campanha eleitoral
Política

STF forma maioria para tornar caixa dois crime de improbidade nas campanhas eleitorais

6 de fevereiro de 2026
Ex-ministro José Dirceu é o interlocutor do PT nas negociações com adversários (Foto: Lula Marques/PT)
Política

STJ exclui José Dirceu, Genoíno, Delúbio e Adauto de ação de improbidade no Mensalão

20 de outubro de 2025

@ Amazonas Atual

  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
  • Quem Somos

Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?