Por Rosiene Carvalho, da Redação
MANAUS – O advogado eleitoralista e professor da Universidade Federal do Amazonas, Yuri Dantas Barroso, afirmou em entrevista ao Canal Amazonas Atual, no YouTube, que o abrandamento que o STF (Supremo Tribunal Federal) promoveu na avaliação de inelegibilidade para candidatos em todo País fere a Constituição Federal. Para ele, neste ponto, a revisão é muito mais grave do que a reação que se criou em torno da decisão em defesa da Lei Complementar n° 135, a lei de iniciativa popular conhecida como Lei da Ficha Limpa. Yuri Dantas diz que a decisão do próprio STF pode ser contestada e revista em processos futuros de registro de candidatura.
“A decisão reescreve o texto constitucional. A Lei da Ficha Limpa é a menor das minhas preocupações. A minha maior preocupação é a Constituição. O que o STF fez foi reescrever um pouco esse modelo, que era coerente e vem do texto originário da Constituição e me parece absolutamente adequado”, afirmou Yuri Dantas.
A nova interpretação proposta a partir da decisão do STF em dois recursos extraordinários, para o advogado, provoca uma mudança do “tamanho do mundo” por dar nova interpretação ao controle externo das atividades de prefeitos, empoderando as Câmara Municipais e diminuindo a responsabilidade que o inciso 2 do artigo 71 da Constituição Federal confere aos Tribunais de Contas.
Na entrevista, Yuri explica que, pela Constituição, há dois tipos de contas relacionadas ao Executivo: uma é a prestação de contas anual dos prefeitos e a outra é a prestação de contas de gestão, referente a contratos e convênios específicos. Na última, todos os ordenadores de despesa, incluindo secretários, tem suas contas avaliadas pelos tribunais.
Na prestação de contas anuais, os Tribunais de Contas tinham como função dar o parecer e o Legislativo fazer o julgamento. Portanto, às Câmara cabia a palavra final. Já nas contas de gestão, cabia aos tribunais a análise e palavra final que geravam a inelegibilidade.
Segundo Yuri, a regra é claramente de origem constitucional e regulamentada na Lei da Inelegibilidade (64, de 1990). Na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n° 135), o que há é uma ampliação dos anos em que os gestores devem ficar inelegíveis. A decisão recente do STF coloca nas mãos das Câmaras a palavra final nos dois casos.
“E isso tem influência direta na aplicação do artigo 1°, alínea g, da Lei Complementar n° 64, de 1990, que trata sobre as condições de elegibilidade. O que a Lei da Ficha Limpa fez foi aumentar o prazo da inelegibilidade (…) Uma parcela do que era de competência dos tribunais de contas foi abrandada em favor do empoderamento do trabalho das casas legislativas”, disse.
Yuri Dantas ressaltou que, embora a decisão do STF abrande a aplicação da inelegibilidade, não libera as Cãmaras para agir sem o aval dos Tribunais de Contas. O professor da Ufam explica que demore o tempo que for, a Cãmara obrigatoriamente terá que considerar o parecer dos tribunais de contas e só poderá não acatá-lo por uma votação com uma maioria de 2/3 dos vereadores.
“Muita gente pensa que os Tribunais de Contas passaram a não ter importância. O modelo descrito pela Constituição Federal traz o Tribunal de Contas como instrumento fundamental. A decisão que a Câmara Municipal tome tem como pressuposto lógico o trabalho do Tribunal de Contas. Não poderá atuar sozinha”, declarou.

Meus cumprimentos, Professor Yuri, pela perfeita análise da situação.
Grande Colega Dr. Yuri ;
Parabéns pelo seu pronunciamento ,
quero apreciar umas CERPAS brindando com Vossa Excelência .
Ótima analise! Impossível ser mais clara!