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© 2022 Amazonas Atual
Elias Cruz da SilvaSem categoria

A melhoria não é do gestor; aliás, não gastou 1 Real

21 de junho de 2021 Elias Cruz da Silva Sem categoria
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Quem nunca ouviu:
Obrigado Prefeito pelo viaduto!
A Praça do Governador!
Esse trator foi comprado com a minha emenda!
Esta obra é um presente do Dr. “Faz tudo” para a população de “Banzeiro”.

Apesar do município de Banzeiro ser fictício, asseguro que os recursos públicos são bem reais e como tais devem ser aplicados de acordo com todas as normas que versam sobre a Administração Pública, inclusive os princípios da impessoalidade e publicidade, expressos no artigo 37 da Constituição Federal.

Muito embora a supremacia do interesse público sobre o privado, deva nortear as decisões do gestor, não é facultado ao mesmo a sua disponibilidade.

Assim, o que às vezes não é divulgado é que aquele “investimento” está sendo realizado com recursos públicos, que pertencem ao patrimônio do Ente Governamental e devem ser executados de acordo com a leis orçamentária.

A melhoria, a obra ou o bem público são construídos ou adquiridos com os programas contidos na Lei Orçamentária Anual, ou seja, em regra não foi gasto R$ 1,00 (um) Real do patrimônio privado, salvo exceções contidas na legislação. Destaca-se que tais gastos podem aumentar com o pagamento de diárias e passagens para a famosa e festejada “inauguração”.

Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, como por exemplo:

“O caput e o § 1º do art. 37 da CF impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, ….” [RE 191.668, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2008, 1ª T, DJE de 30-5-2008.]

Publicidade de caráter autopromocional do governador e de seus correligionários, contendo nomes, símbolos e imagens, realizada às custas do erário. Não observância do disposto na segunda parte do preceito constitucional contido no art. 37, § 1º.[RE 217.025 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 18-4-2000, 2ª T, DJ de 5-6-1998.]

Embora alguns alegam que é só um princípio, tais infrações podem configurar atos de improbidade administrativa, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, transcrito a seguir:

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração… serão punidos na forma desta lei.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições…

Assim, percebe-se que o crime de improbidade administrativa não se aplica só ao servidor público, mas também aqueles que estejam atuando na prestação do serviço público, mesmo que transitoriamente, com ou sem remuneração. Como por exemplo, um eleitor convocado para trabalhar na eleição.

E quem paga as obras públicas, bens públicos e melhorias na Administração pública?

Essas despesas são custeadas com recursos públicos, até porque a própria Lei nº 4320/64 estabelece que “não há despesa sem prévio empenho” e define o caminho a ser percorrido dos estágios da despesa, que são Fixação, Empenho, Liquidação e Pagamento.

Assim, em alguns casos é possível que um bem, por exemplo, seja adquirido com recursos privados e posteriormente seja incorporado ao Patrimônio Público, através de uma doação. Entretanto a nossa reflexão vem destacar os crimes de improbidade cometidos por alguns gestores que cometem atos que contrariam os princípios constitucionais previstos na Magna Carta.

Você deve estar pensando:
– Ahhhhh entendi!
– Mas, o que devo fazer quando eu vejo atos dessa natureza que violam os princípios da impessoalidade e/ou publicidade?

Sim, o(a) senhor(a) pode apresentar uma denúncia à ouvidoria dos órgãos de controle e fiscalização, que destacamos em ordem alfabética:

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas: ATENDIMENTO PRESENCIAL: Avenida Mário Ypiranga Monteiro, nº 3.950, Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque, Parque Dez, no setor Ouvidoria (1° andar), TELEFONE: 0800-721-0313 | (92) 3183 – 4454, E-MAIL: [email protected], Site: http://www.ale.am.gov.br/falabr/

Controladoria Geral da União: Link para denúncias.

Câmara Municipal de Manaus: No site há um link para a ouvidoria da CMM.

Ministério Público do Amazonas: Disk-Denúncia: 0800 092 0500, Telefone: (92) 3655-0745, e-mail: [email protected], site: https://www.mpam.mp.br/fale-com-o-mp/denuncias

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – Ouvidoria: Watzap (92)98815-1000, e-mail: [email protected], telefones: (92) 3301-8107 / 3301-8222, site: https://ouvidoria.tce.am.gov.br/

Também é possível que o(a) senhor(a) procure o parlamentar que o(a) representa e informa do ocorrido, já que o art. 70 da Constituição Federal estabelece que “A fiscalização … será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”


Os artigos publicados neste espaço são de responsabilidade do autor e nem sempre refletem a linha editorial do AMAZONAS ATUAL.

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Assuntos Constituição Federal, gestores públicos, improbidade administrativa
Valmir Lima 21 de junho de 2021
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