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zmanchete

MPF recorre para paralisar construção de condomínio em área de preservação do Rio Negro

10 de agosto de 2016 zmanchete
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Ponta Negra tem um dos metros quadrados mais caros de Manaus para condomínios residenciais (Foto: Portal da Copa/Divulgação)
Ponta Negra tem um dos metros quadrados mais caros de Manaus para condomínios residenciais (Foto: Portal da Copa/Divulgação)
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MANAUS – O MPF (Ministério Público Federal no Amazonas) apresentou manifestação ao TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) para paralisar imediatamente a construção do condomínio de apartamentos Vision Residence, na Área de Proteção Permanente do Rio Negro, na orla da Ponta Negra, zona oeste de Manaus. A construção foi paralisada por decisão da Justiça Federal no Amazonas e, após recurso da construtora, o TRF1 autorizou a continuidade das obras.

A manifestação do MPF foi apresentada como resposta ao recurso que a construtora Colmeia, responsável pela obra, ingressou no TRF1. O recurso tramita sob o nº 0021479-25.2016.4.01.0000 no Tribunal, onde será analisado pela 6ª Turma.

O MPF pede que, antes da análise pela 6ª Turma, o relator do caso, desembargador Daniel Paes Ribeiro, revise a decisão já proferida e determine a suspensão das obras e da licença de instalação, sob pena de multa. “Consideramos que o caso é urgente e que o próprio desembargador poderia analisar e revogar a decisão que cassou a liminar de primeira instância”, explicou o procurador da República Rafael Rocha.

Na manifestação, o MPF destaca que, apesar de o Vision Residence estar inserido na Área de Preservação Permanente do Rio Negro, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semmas) renovou a licença de instalação do empreendimento.

O MPF também aponta que a licença prévia contemplou apenas as intervenções preliminares à construção do residencial e não do empreendimento como um todo, além de não terem feito análise detalhada sobre as áreas de proteção permanente existentes no imóvel e no entorno. Além disso, a licença permitiu a supressão de fauna sem que o empreendedor apresentasse plano de resgate de fauna e quantificação das áreas de proteção permanente.

São consideradas áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, em largura mínima de 500 metros nos casos de rios com largura superior a 600 metros, de acordo com o Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/12).

Ainda segundo a legislação, a intervenção ou retirada de vegetação em área de preservação permanente só é permitida em caso de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.

Fragmentos florestais

A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que autorizou a continuidade das obras levou em consideração o argumento apresentado pela construtora Colmeia de que o local onde o condomínio está sendo erguido está totalmente antropizado – área que teve as características naturais originais alteradas pela intervenção humana – e, por isso, não haveria prejuízo ao meio ambiente.

O MPF aponta que a legislação referente às áreas de preservação permanente é aplicável tanto à zona rural como à zona urbana, a locais antropizados ou não, com vegetação natural ou recomposta, cobertos ou não com espécies da flora nativa ou exótica, de qualquer porte e tipologia.

Além disso, o MPF indica, na manifestação, que não procede a informação de que a área onde está inserido o empreendimento se encontra totalmente consolidada ou que não possui atributos ecológicos de área de preservação ambiental. “Basta olhar as fotografias aéreas do local para ver que a região possui significativos fragmentos florestais, cuja destruição, a cada dia, movida pela especulação imobiliária que se abate sobre a APA do Tarumã-Ponta Negra, modifica o microclima da cidade de Manaus, além de promover a perda de habitat para diversas espécies e outros impactos que, no bojo de procedimentos de licenciamento ambiental mal conduzidos, são ignorados ou subestimados, sem as necessárias medidas mitigadoras e compensatórias que lhes possam fazer frente”, garantiu Rafael Rocha.

O Código Florestal Brasileiro prevê ainda que, caso haja degradação de área de preservação permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante é obrigado a recuperar a vegetação. “A degradação de parte de uma área de preservação permanente não pode ser justificativa para a destruição total da área. É necessário que a função ambiental da APP seja recuperada, mesmo que já tenha havido intervenção humana”, afirmou o procurador.

As margens dos rios são também terreno da União e, segundo o MPF, o Vision Residence não possui inscrição de ocupação do terreno, expedida pela Secretaria de Patrimônio da União. O MPF destaca ainda que é proibida a inscrição de ocupações que estejam concorrendo para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.

O Decreto-lei nº 2.398/87 prevê a remoção do aterro, da construção, da obra e dos equipamentos instalados, além da demolição de benfeitorias, de empreendimentos localizados em rios, áreas de praias ou outras áreas de uso comum, de domínio da União, sem autorização prévia. Caso a construção não seja retirada ou as benfeitorias não sejam demolidas, deve ser aplicada multa mensal ao responsável pela obra.

Recomendação

Em agosto de 2012, o MPF recomendou aos órgãos de licenciamento ambiental do Estado do Amazonas e dos Municípios de Manaus e Iranduba que passassem a observar o que prevê a Lei nº 12.651/12, quanto à extensão das áreas de preservação permanente nas marges de cursos d´água naturais. Entre os órgãos que receberam a recomendação, estava a Semmas, que concedeu a licença de instalação para o Vision Residence.

O documento encaminhado pelo MPF aos órgãos de licenciamento especificava que, no caso dos rios Amazonas e Negro, que possuem mais de 600 metros de largura, as áreas de preservação permanente vão até 500 a partir da borda da calha do leito regular do rio.

A recomendação era para que os órgãos de licenciamento ambiental não concedessem novas licenças, autorizações ou permissões de natureza ambiental e/ou urbanística para atividades, obras ou empreendimentos localizados nas áreas mencionadas, com exceção apenas de casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, definidos em lei federal, quando deve haver a autorização prévia do órgão ambiental competente, em processo administrativo especial.

(Da assessoria do MPF)

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