
Do ATUAL
MANAUS – A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas determinou que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pague auxílio-acidente a um trabalhador que perdeu parte de dois dedos da mão direita em acidente de trabalho. O colegiado apoiou decisão da desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas, relatora da ação.
Um laudo pericial constatou sequela definitiva, com amputação parcial de dois dedos e redução da força muscular da mão direita. Segundo o exame, a perda de capacidade para o trabalho é mínima, e o homem não ficou incapacitado para exercer sua atividade habitual.
Mesmo assim, os desembargadores entenderam que ele tem direito ao benefício. Segundo o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a lesão se consolidar, fica com sequela que reduz sua capacidade de trabalho, mesmo que não o impeça totalmente de exercer a função.
A relatora citou entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), fixado no Tema 416, segundo o qual o grau do dano não interfere na concessão do benefício, que é devido mesmo quando a lesão é pequena.
Com a decisão, o INSS deve pagar o auxílio-acidente a partir do fim do auxílio-doença acidentário que o trabalhador recebia, respeitado o prazo de cinco anos para cobrar valores atrasados, com correção monetária.
O auxílio-acidente não tem valor fixo: corresponde a 50% da média das contribuições do segurado ao INSS desde julho de 1994, podendo ficar abaixo do salário mínimo. Em 2026, o teto do benefício é de R$ 4.237,78.
