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Justiça nega matrícula na Ufam após o prazo

29 de julho de 2016 Dia a Dia.
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Estudante perdeu o prazo e recorreu à Justiça para garantir ingresso na Universidade Federal do Amazonas (Foto: Divulgação)
Estudante perdeu o prazo e recorreu à Justiça para garantir ingresso na Universidade Federal do Amazonas (Foto: Divulgação)

Da Redação

MANAUS – A Justiça Federal no Amazonas negou a candidato aprovado em segunda chamada fazer matrícula da Ufam (Universidade Federal do Amazonas). Ele foi aprovado para o curso de Matemática, mas perdeu o prazo de matrícula e recorreu à Justiça.

A PF-AM (Procuradoria Federal do Amazonas) e a PF-Ufam (Procuradoria Federal da Universidade Federal do Amazonas) explicaram que o edital do vestibular definiu expressamente onde e quando os estudantes aprovados deveriam comparecer para efetivar a matrícula, não existindo qualquer falha de publicidade que poderia levar o candidato a perder o procedimento.

De acordo com os procuradores federais, é de responsabilidade exclusiva dos candidatos observar os prazos estabelecidos pelas normas do vestibular, de maneira que o culpado pela não efetivação da matrícula foi o próprio autor da ação, que chegou atrasado.

Privilégio

Segundo as unidades da AGU, não houve qualquer motivo de força maior que justificasse o deferimento da matrícula fora do prazo concedido aos demais candidatos. “Admitir numa universidade pública federal quem perdeu o prazo de matrícula divulgado para todos os interessados na mesma data e pela mesma via, e deixou transcorrer longo período para somente então alegar prejuízo, significaria efetivamente constituir um privilégio para o autor, um tratamento anti-isonômico sem base legal, a que tantos outros candidatos não tiveram acesso”, alertaram as procuradorias.

Os argumentos foram acolhidos pela 3ª Vara Federal do Amazonas, que julgou improcedente a ação do estudante. A decisão destacou que o candidato foi convocado para a inscrição por edital devidamente divulgado pela universidade, “revelando-se ilegítima a pretensão de lhe ser assegurada a matrícula extemporânea, uma vez não justificada a ausência por caso fortuito ou força maior e, ainda, não comprovada a ocorrência de vícios na divulgação do ato de convocação”.

Ação Ordinária é a de nº 4273-75.2015.4.01.3200.

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Cleber Oliveira 29 de julho de 2016
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