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Dia a Dia

Réu é inocentado pelo STF por porte ilegal porque arma não disparava

26 de março de 2024 Dia a Dia
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Ministros consideraram que arma era incapaz de efetuar disparos (Foto: Gustavo Moreno/STF)
Do ATUAL

MANAUS – Por unanimidade, a Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) absolveu um homem do crime de porte ilegal de arma de fogo por considerar que o revólver apreendido com ele não estava em condições de uso.

A perícia oficial comprovou que a arma era defeituosa e incapaz de efetuar disparos. O colegiado entendeu que o caso se aproxima do conceito de simulacro ou arma obsoleta, cujo simples porte não configura crime. A decisão se deu no julgamento do FC (Habeas Corpus) 227219, na sessão virtual finalizada no dia 22 deste mês.

O juízo de primeira instância condenou o homem por tráfico de drogas e pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). A decisão foi confirmada pelo TJ-MA (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) e pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).

No habeas corpus ao STF, a DPE-MA (Defensoria Pública do Estado do Maranhão) pediu apenas a absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo. A Defensoria argumentou que, uma vez atestada a ineficiência da arma e munições apreendidas, a condenação não poderia ser mantida.

Absoluta ineficácia

Em seu voto pela concessão do HC, o ministro André Mendonça (relator), destacou que o STF tem entendimento de que o porte ilegal de arma é crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessária a demonstração da efetiva situação de perigo para a sua consumação. No entanto, ele apontou que, no caso concreto, laudo pericial oficial atestou a absoluta ineficácia do revólver e da munição.

Assim, para o relator, é equivocado até mesmo chamá-lo de arma de fogo, como estipula o Decreto 10.030/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, pois o conceito pressupõe o disparo de projéteis.

Mendonça disse que o Código Penal (artigo 17) estabelece que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, como ocorreu no caso em questão.

O ministro esclareceu ainda que a situação dos autos não equivale ao porte de arma de fogo desmuniciada ou desmontada, pois, nessas hipóteses, “embora inviabilizado o uso imediato, tem-se arma de fogo, que, caso montada ou municiada, estaria apta a disparar e a cumprir a sua finalidade”.

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Assuntos condenação, destaque, porte de arma, STF
Felipe Campinas 26 de março de 2024
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