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Dia a Dia

Abordagem policial por racismo tem que acabar, decidem ministros do STF

3 de março de 2023 Dia a Dia
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policia
Ministros entendem que policiais não devem abordar pessoas por conceito racial (Foto: Divulgação/SSP-AM)
Do ATUAL, com Agência STF

MANAUS – Três ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiram que o chamado perfilamento racial (ações a partir de generalizações fundadas na raça) deve ser abolido da prática policial. Eles concordaram, porém, que esse entendimento não se aplica ao caso em julgamento, ou seja, este não é o melhor representativo da controvérsia.

O STF julga ação em que se discute a licitude de provas geradas por abordagem policial motivada pela cor da pele envolvendo o tráfico de drogas.

No Habeas Corpus (HC) 208240, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta que o auto de prisão em flagrante que resultou na condenação de Francisco Cicero dos Santos Júnior por tráfico de drogas é nulo, porque a busca policial foi baseada em filtragem racial, ou seja, na cor da pele do suspeito. A abordagem policial ocorreu em Bauru (SP), em 30/5/2020, quando Francisco estava em pé, parado ao lado de um carro.

O relator do HC, ministro Edson Fachin, afirmou em seu voto que os autos não têm elementos concretos que caracterizem fundada suspeita para busca pessoal sem ordem judicial, e não é lícita a realização da medida com base na raça, na cor da pele ou na aparência física. Segundo ele, parâmetros subjetivos ou não constatáveis de maneira clara e precisa não satisfazem a exigência legal.

Justa causa

A partir de declarações dos policiais militares contidas no auto de prisão em flagrante, o ministro ressaltou que a cor da pele foi o que primeiramente despertou a atenção da polícia. “É passado da hora do senso comum de que as pessoas negras são naturalmente voltadas para a criminalidade”, disse, acrescentando que a violação de direitos não pode ser normalizada pelas instituições de justiça.

Na sua avaliação, o fato de uma pessoa estar próxima a um carro não é justa causa para abordagem, e a cena se parecer com comércio de algo é mera suspeição, sem nenhum elemento concreto. Embora não tenha identificado os requisitos formais para a concessão do HC, por considerar que a defesa pretendia utilizá-lo como substitutivo de recurso, Fachin concedeu o pedido da Defensoria Pública, por identificar a ilicitude da prova.

Caso concreto

O ministro André Mendonça abriu divergência do relator. Segundo ele, foi constatada uma atitude supostamente de oferta de produto em local público conhecido como área de tráfico de drogas. Também verificou que os suspeitos tentaram fugir e esconder quantidade de droga além da apreendida. Assim, votou por negar o pedido porque, especificamente no caso concreto, não havia razões para acolhê-lo. Porém, o ministro considera consensual a conclusão quanto à inadequação de comportamentos que indiquem o perfilamento racial e, por isso, se propôs a debater a tese.

Também o ministro Alexandre de Moraes entendeu que não há ilicitude da prova e observou que, durante toda a instrução criminal, a defesa não alegou a existência de perfilamento racial. Seu voto levou em conta, ainda, que o local da abordagem é um tradicional ponto de venda de drogas e que o modo de agir do suspeito indicava a prática do delito. O ministro Dias Toffoli seguiu a corrente divergente.

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Assuntos abordagem policial, destaque, Racismo, STF
Cleber Oliveira 3 de março de 2023
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