
Da Redação
MANAUS – Duas faculdades particulares terão que ressarcir e indenizar uma cliente de Itacoatiara (a 270 quilômetros de Manaus por acesso rodoviário) que concluiu um curso de mestrado que não tinha o reconhecimento do MEC (Ministério da Educação) e da Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior). A decisão é do juiz Saulo Góes Pinto, da 1ª Vara do município.
A Facnorte (Faculdade do Norte do Paraná / Mantenedora Educacional Acadêmico Ltda.) e a Sopec (Sociedade de Ensino Profissionalizante Educacional e Cultural Ltda. – Instituto Qualifique e Consultoria) terão que pagar R$ 51,1 mil à autora da ação, sendo R$ 26,1 mil de ressarcimento e R$ 25 mil de indenização por danos morais.
De acordo com os autos, a vítima se inscreveu em um curso de mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinas e foi informada que o curso era reconhecido e autorizado pelo MEC e pela Capes. No entanto, ao final de três anos, foi surpreendida com a informação de que o diploma de conclusão não tinha validade.
Consta no processo que após a resignação da cliente, representantes da Facnorte informaram que era necessário a compra de um diploma americano para depois se registrar em uma universidade brasileira. “A requerente teve que passar por novo processo de levantamento de documentação para emissão de diploma americano que, ao receber, ficou sabendo que este não tinha validade no Brasil”, diz trecho da decisão.
Em contratos de prestação de serviços educacionais, segundo o juiz, a finalidade que se requer pelo aluno é a titulação no grau a que se propôs o curso, mesmo que não esteja expressamente, prevista no contrato, em respeito a boa-fé objetiva.
Logo, a entrega do diploma sem o reconhecimento do MEC caracteriza grave violação ao princípio da boa-fé objetiva, prevista no Código Civil, que deve constar em todos os contratos até a fase pós-contratual. “A ausência de reconhecimento e titulação do aluno configura defeito extremo na prestação de serviço e, portanto, inadimplência contratual absoluto, com todas as suas consequências”, afirmou o juiz.
Ao decidir pelo ressarcimento integral das mensalidades pagas em vão, o juiz Saulo Góes Pinto citou o Código de Defesa do Consumidor, no qual diz que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”.
Sobre a indenização por danos morais, o magistrado mencionou o entendimento em julgamentos realizados no Tribunal de São Paulo, e que a quantia de R$ 25 mil “é suficiente para inibir os requeridos de praticarem conduta semelhante, capaz de macular a honra e o sentimento alheio”.
O processo é o de nº 0002224-55.2018.8.04.4701.
