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Política

Calúnia e difamação com fins políticos é crime, decide o STF

28 de agosto de 2021 Política
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Plenário do STF: mantida constitucionalidade de dispositivo do Código Eleitoral (Foto: Divulgação/ STF)
Da Agência STF

BRASÍLIA – O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou  constitucional o dispositivo do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) que tipifica penalmente a divulgação de ato de denunciação caluniosa eleitoral – quando se divulga informações falsas com o objetivo de denegrir a honra e imagem de uma pessoa.

A decisão foi tomada na sessão virtual na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6225, julgada improcedente.

A ADI foi ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), que sustentava, entre outros argumentos, que a divulgação da denunciação caluniosa, conforme descrita no parágrafo 3º do artigo 326-A, introduzido no Código Eleitoral pela Lei 13.834/2019, é um ataque à honra da vítima, mas a pena imposta é desproporcional à prevista no Código Eleitoral para os crimes de calúnia, difamação e injúria.

Além disso, a previsão pode inibir manifestações do pensamento político durante as eleições.

Legitimidade eleitoral

Para a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, o objeto jurídico tutelado no dispositivo não se refere apenas à honra do acusado, mas protege, principalmente, a legitimidade do processo eleitoral.

Ela ressaltou que falsas acusações, principalmente quando usam a máquina estatal para deteriorar candidaturas, prejudicam o candidato, a administração pública e o regime democrático, e, portanto, devem ser punidas pela lei penal.

Em seu entendimento, é acentuada a culpabilidade da pessoa que, com intuito de influenciar as eleições e ciente da inocência do acusado, dissemina a falsa imputação, valendo-se da aparência de credibilidade decorrente da instauração de investigação ou processo.

Liberdade de manifestação

A relatora destacou, também, que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 496, o STF concluiu que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do Direito Penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes.

“Não se deve confundir o livre trânsito de ideias, críticas e opiniões com atitude que falseia a verdade, compromete os princípios democráticos, acolhe discurso de ódio e de impostura, vicia a liberdade de informação e de escolha a ser feita pelo eleitor”, concluiu.

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Assuntos calúnia, denunciação caluniosa eleitoral, difamação
Cleber Oliveira 28 de agosto de 2021
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