Da Redação
MANAUS – O Governo do Amazonas publicou na noite deste sábado, 23, em edição extra do Diário Oficial do Estado, o decreto 43.303/2021, que estabelece novas medidas de restrição para conter a pandemia do novo coronavirus no Estado. Entre as restrições, está a de circulação de pessoas nas ruas durante sete dias.
De segunda-feira, 23, até o dia 31 deste mês, fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia, diz o decreto.
Confira abaixo o que pode e o que não pode ser feito nesse período de 7 dias:
Não estão incluídos nas restrições os deslocamentos destinados a garantir o funcionamento, aquisição de produtos ou prestação dos serviços e atividades a seguir enumerados:
I – a produção e o transporte de cargas de produtos essenciais à vida, como alimentos, bebidas, combustíveis, itens de higiene e limpeza, gases, EPIs, medicamentos e outros insumos médico-hospitalares e produtos da área de segurança, podendo ser realizado o transporte de cargas de insumos e produtos, destinados ao setor industrial, não relacionados a itens essenciais à vida, no período limitado de 12 horas diárias, de segunda a sexta-feira;
II – supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando o deslocamento limitado a um comprador por família, com venda restrita de produtos alimentícios, bebidas, itens de limpeza e de higiene pessoal e funcionamento de 6 horas às 19 horas, a fim de evitar aglomerações em suas dependências, devendo ser isoladas e restritas à circulação de público as áreas de venda de produtos não essenciais, que não sejam alimentos, bebidas, itens de higiene pessoal e de limpeza;
III – delivery de restaurantes, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, de 6 horas da manhã até as 22 horas, ficando expressamente proibido o consumo no estabelecimento e as vendas nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia;
IV – distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão funcionar das 6 horas da manhã às 18 horas;
V- as empresas de segurança privada;
VI – o Setor Industrial, com a ressalva de que as unidades cuja produção não seja destinada a itens essenciais à vida, como alimentos, bebidas, itens de higiene e de limpeza, gases, EPI´s, e produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, poderão funcionar somente por 12 horas diárias, de segunda a sexta-feira;
VII – drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia, ficando o deslocamento limitado a um comprador por núcleo familiar, com venda restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos farmacêuticos;
VIII – o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
IX- comércio de artigos médicos e ortopédicos;
X – Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;
XI – delivery de petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais, de 08 horas às 17 horas, ficando expressamente vedadas as vendas nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia;
XII – as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de 04 horas da manhã às 10 horas da manhã;
XIII- postos de combustíveis;
XIV- bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;
XV- prestadores de serviços públicos essenciais, da área de manutenção, relacionados a serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet;
XVI- serviços notariais e de registros, estritamente para fins de registro de nascimento e óbito;
XVII – advogados, no exercício da função;
XVIII- floriculturas;
XIX- obras e serviços de engenharia, desde que diretamente relacionados à área de saúde;
XX -o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
XXI – o deslocamento dos profissionais de imprensa;
XXII – o deslocamento para as unidades de saúde, para atendimento emergencial;
XXIII – o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de Covid-19, ou para o exercício de missão institucional, de interesse público, por determinação de autoridade pública;
XXIV- o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
XXV – os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
§1.º O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos e serviços que estejam situados em Shopping Centers, estritamente listados nos incisos de seu caput.
§ 2.º O serviço de transporte de passageiros fica restrito ao deslocamento para a execução das atividades e prestação de serviços permitidos por este Decreto.
A fiscalização para cumprimento do decreto será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e com as Vigilâncias Sanitárias Municipais.
Os órgãos responsáveis pela fiscalização poderão adotar ações que garantam o cumprimento da restrição de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, fazer abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos particulares e controle da entrada e saída de pessoas e veículos nos municípios.
Estamos pagando a conta pelo sucateamento do Sistema, pois no bojo desse decreto tem medidas puramente autoritárias de um governante que agora quer mostrar serviço. Esses órgãos de fiscalização se tornaram instrumentos de opressão, vocês verão!
Concordo plenamente com vc… Infelizmente e muito triste essa situação… Não pode trabalhar.. mas tem que pagar conta…. E como iremos pagar nossas contas e não podemos trabalhar….
Quanto mais medidas burras de isolamento, mais gente vai continuar morrendo. Ter lideres políticos e médicos imbecis, é o meu castigo . Eu mereço!!🙄🙄