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Economia

STF confirma legalidade de regime CLT em empregos públicos

30 de maio de 2020 Economia
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Acúmulo de carteiras de trabalho gera problemas para armazenar os documentos (Foto: Hugo Bronzere/Setrab)
Funcionários da USP admitidos sob o regime da CLT temiam a extinção dos contratos de trabalho (Foto: Hugo Bronzere/Setrab)
Da Folhapress

SÃO PAULO, – O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu na última quinta-feira, 28, por oito votos a dois, que a contratação de servidores sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para ocupar empregos públicos é constitucional.

A decisão foi dada na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5.615, ajuizada pela PGR (Procuradoria-Geral República) para questionar leis estaduais de São Paulo que, em 2008 e 2013, criaram empregos públicos na USP (Universidade de São Paulo) pelo regime celetista.

Com o questionamento da PGR, funcionários da Universidade admitidos sob o regime da CLT temiam a extinção dos contratos de trabalho.

O fundamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, derrubado pela maioria da Corte, era de que haveria uma violação ao artigo 39 da Constituição Federal, uma vez que, na visão da PGR, a lei determinaria a instituição de regime jurídico único estatutário na contratação dos servidores públicos.

O ministro relator, Alexandre de Moraes, justificou em seu voto que a Constituição não exclui a possibilidade da adoção do regime celetista para as autarquias.

“A ausência da lei [estadual] instituidora de um único regime de servidores na administração direta, autárquica e fundacional, apesar de se mostrar como situação constitucionalmente desejável, não pode censurar as normas [específicas] que estipularem um ou outro regime enquanto perdurar essa situação [de falta de lei].”

Para André Brawerman, Procurador do Estado de São Paulo em Brasília e responsável pelo acompanhamento do caso, a decisão, além de garantir a manutenção de empregos dos celetistas da USP, vale como precedente para outras autarquias de São Paulo e de demais estados.

“Isso poderia repercutir em todos os entes da federação, para todos os empregados contratados pelos estados pelo regime da CLT. Nós teríamos o desemprego de milhares de empregados celetistas contratados pelo Estado, não só em São Paulo, mas também em outros Estados”, diz Brawerman.

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Assuntos CLT, STF
Redação 30 de maio de 2020
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