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Política

Moraes se opõe à tese de Toffoli sobre uso de dados do antigo Coaf pelo MPF

22 de novembro de 2019 Política
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Ministro Alexandre de Moraes suspendeu acordo da Lava Jato (Foto: Antonio Cruz/ABr)
Ministro Alexandre de Moraes divergiu da tese de Toffoli (Foto: Antonio Cruz/ABr)

Por Reynaldo Tueollo Jr., da Folhapress

BRASÍLIA-DF – O julgamento de um processo que discute o repasse de dados bancários e fiscais para o Ministério Público e a polícia, sem autorização judicial prévia, foi retomado nessa quinta-feira, 21, com as primeiras divergências em relação à proposta do relator, ministro Dias Toffoli.

Depois do voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo a se manifestar no plenário do STF (Supremo Tribunal Federal), o julgamento foi suspenso e remarcado para a próxima quarta-feira, 27.

O processo ganhou relevância política porque, no âmbito dele, Toffoli suspendeu, em julho, todas as investigações do país que usaram dados detalhados do antigo Coaf e da Receita sem autorização judicial prévia, incluindo uma apuração sobre o senador Flávio Bolsonaro (sem partido-RJ), filho do presidente Jair Bolsonaro (sem partido). O Coaf foi rebatizado de UIF (Unidade de Inteligência Financeira) no governo Bolsonaro.

Na quarta-feira, 20, Toffoli votou por proibir a UIF de fazer relatórios de inteligência financeira (RIFs) por encomenda do Ministério Público quando o alvo não estiver sendo formalmente investigado – o que, segundo o ministro, já é o procedimento oficialmente adotado. Um dos objetivos com isso é deixar claro que procuradores, promotores e policiais não podem escolher seus alvos e sair à procura de indícios contra eles.

Toffoli também propôs restringir o repasse de dados da Receita Federal para o Ministério Público. Para ele, as representações fiscais para fins penais (RFFPs), feitas pela Receita, não podem ser compartilhadas com a íntegra da declaração de Imposto de Renda do contribuinte nem com extratos bancários. Se o Ministério Público quiser obter tais documentos, na visão de Toffoli, os procuradores precisam pedir quebra de sigilo pela via judicial.

Nesse aspecto, o segundo ministro a votar, Alexandre de Moraes, divergiu. Para Moraes, a Receita pode compartilhar com o Ministério Público, sem aval judicial, toda a documentação que tiver obtido ao desempenhar sua função de fiscalização, incluindo extratos bancários e declaração de IR.

“Por que a Receita pode pedir compartilhamento [de dados] de todos os bancos, produzir uma prova que é lícita, indispensável à ação penal, e aí não pode compartilhar com o titular da ação penal (o Ministério Público)?”, indagou Moraes.

Outro ponto que gerou divergência e manifestações contrárias de parte dos ministros foi o fato de Toffoli ter incluído na discussão do plenário a atuação da UIF. Originalmente, o processo em análise (um recurso extraordinário) tratava somente do compartilhamento de dados pela Receita Federal.

O recurso extraordinário é de um caso específico de um posto de gasolina no interior de São Paulo que teria sonegado impostos. Nesse caso, a Receita entregou ao Ministério Público, sem ordem judicial, dados bancários e fiscais dos donos do posto. A UIF foi incluída no processo depois que a defesa de Flávio Bolsonaro pediu a Toffoli, em julho, para suspender uma investigação sobre o senador realizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro.

A investigação sobre Flávio começou com um relatório do antigo Coaf.
Em seu voto na quarta, Toffoli entendeu que o tema do compartilhamento de dados sigilosos era semelhante no caso da Receita e no do Coaf.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, já havia formulado uma questão de ordem para pedir ao Supremo para limitar o julgamento à atuação da Receita, apontando que a expansão do objeto do processo havia sido indevida e sem base legal. Nessa quinta, os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Marco Aurélio e Edson Fachin questionaram a decisão de Toffoli de julgar o tema da UIF junto com o da Receita.

A ministra Rosa, que costuma ser econômica nas intervenções durante o voto dos colegas, pediu a palavra no momento em que Moraes começava a tratar da UIF. Rosa enfatizou que a UIF não fazia parte do processo originalmente. “Eu só tenho alguma perplexidade. Não tenho nenhuma dificuldade em enfrentar o tema UIF, mas, pelo visto, ele só surgiu aqui em sede extraordinária. Não se diz uma linha a respeito…”, disse, quando foi interrompida por Toffoli.

O presidente do tribunal defendeu a análise conjunta dos dois órgãos e não submeteu à discussão do plenário a questão de ordem formulada por Aras sobre a suposta expansão indevida do objeto do processo. Na quarta, ao votar, Toffoli tentou diversas vezes descolar o debate do caso de Flávio, classificando de ‘lenda urbana’ essa associação.

O senador é investigado pelo Ministério Público do Rio sob suspeita de ter desviado parte dos salários de servidores de seu antigo gabinete na Assembleia Legislativa, prática conhecida como ‘rachadinha’.

Tese de Toffoli
Sobre a UIF (Unidade de Inteligência Financeira), antigo Coaf

– É constitucional o compartilhamento, pela UIF, dos relatórios de inteligência financeira (RIFs) com o Ministério Público e a polícia para fins criminais

– A UIF não é órgão de investigação penal, e, sim, de inteligência, competindo-lhe receber informações de instituições, como bancos, examiná-las e repassá-las às autoridades de investigação quando houver movimentações suspeitas. Ou seja, a UIF não pode pedir informações aos bancos

– O conteúdo e a forma de disseminação dos RIFs, tal como são feitos hoje, preservam o sigilo financeiro, pois, embora possam constar deles dados específicos sobre certas movimentações, os relatórios não fornecem extrato completo de todas as transações de determinado cidadão

– São lícitos os pedidos de informação complementar feitos pelo Ministério Público e pela polícia à UIF. A unidade tem autonomia e independência para analisar esses pedidos

– Todavia, não é possível que a UIF faça relatórios por encomenda do Ministério Público e da polícia se não tiver emitido anteriormente, de forma espontânea, um alerta sobre determinada pessoa ou se não houver algum procedimento formal de investigação sobre essa pessoa

– Os RIFs são meios de obtenção de prova e não constituem prova criminal

– O recebimento das comunicações, a produção e o repasse de informações sobre as movimentações devem ser realizados única e exclusivamente por meio dos sistemas eletrônicos oficiais e seguros (vedado o uso de email, por exemplo)

Sobre a Receita

– É constitucional o envio das representações fiscais para fins penais (RFFPs) para o Ministério Público Federal contendo informações sobre crimes contra a ordem tributária, contra previdência, descaminho e lavagem de dinheiro

– Porém, é vedado o repasse de documentos como extratos bancários e declaração de Imposto de Renda

– O Ministério Público Federal receberá as representações e instaurará procedimento investigatório devendo comunicar imediatamente o juiz responsável

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Assuntos Coaf, Dias Toffoli, STF
Cleber Oliveira 22 de novembro de 2019
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