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Dia a Dia.

Justiça Federal condena Estado do Amazonas por danos ambientais na BR-317

16 de julho de 2019 Dia a Dia.
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Rodovia BR 317
Além do Estado do Amazonas, a Justiça Federal condenou também o Ibama, o DNIT e a Construtora Colorado (Foto: Divulgação)
Da Ascom Justiça Federal

MANAUS – A Justiça Federal do Amazonas condenou o Estado do Amazonas a recuperar áreas degradadas em decorrência da construção e pavimentação da rodovia BR-317 (liga Boca do Acre, no Amazonas, a Rio Branco-AC), bem como pagamento de indenização por dano material, a contar do trânsito em julgado da sentença.

A sentença envolve ainda o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), que deverá elaborar plano de recuperação da área degradada e cronograma de execução, com prazos especificados para cada fase prevista. Outro implicado é o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes) e a Construtora Colorado, que deverão executar as obras de recuperação das áreas degradadas, bem como o pagamento de indenização por danos materiais – a serem liquidados em fase posterior – e danos morais coletivos, estes no valor de R$ 1 milhão.

Entenda o caso

A sentença, datada de 10 de julho de 2019, foi proferida pela 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, que acatou parcialmente o pedido contido em ação civil pública ajuizada pelo MPF (Ministério Público Federal), que “teve como objeto a proteção do patrimônio arqueológico e dos direitos e interesses indígenas, afetados pela obra em questão, tendo, portanto, caráter preventivo e inibitório”.

De acordo com o documento, as obras realizadas na rodovia BR-317, desde a década de 1950 até a presente data, vem gerando danos não só ao meio ambiente natural da região, mas também aos povos indígenas locais. O descarte irregular de resíduos tóxicos, contaminação do solo, assoreamento de curso d’água e processos erosivos consequentes estão entre os múltiplos exemplos de degradações ambientais apontados pelos autos.

No texto, tais impactos teriam alterado consideravelmente o entorno ambiental da estrada. Segundo o MPF, após a abertura da mesma, houve, em meados do ano 1970, a intensificação de processos de grilagem e apropriação fundiária – em grande parte fomentadas pelo desbravamento decorrente da BR-317.

Outro Lado

O Estado do Amazonas alegou que as obras de pavimentação da BR-317/AM foram projetadas em cima do traçado original, sem supressão vegetal e sem causar qualquer impacto ao meio ambiente; e que a estrada corta duas terras indígenas e, em função das tratativas com a Funai, nenhum trabalho está sendo desenvolvido dentro delas, sendo os trabalhos paralisados dois quilômetros antes e dois quilômetros depois das terras indígenas. Ao final, requereu a improcedência quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Entretanto, de acordo com trecho proferido na sentença, “a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 14, § 1º, estabelece que, independentemente da existência de culpa, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Trata-se da responsabilidade civil objetiva, ou seja, é desnecessário provar a culpa do poluidor. Para sua caracterização há que comprovar o evento danoso, a conduta lesiva e o nexo causal entre o dano e a conduta do poluidor”.

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Assuntos Amazonas, BR-317, danos ambientais, Justiça Federal, povos indígenas
Redação 16 de julho de 2019
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