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Política.

STF: prazo para eleição direta após cassação de presidente volta a ser de 2 anos

8 de março de 2018 Política.
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Luis Roberto Barroso
O ministro Luís Roberto Barroso foi o relator do processo no STF (Foto: Nelson Jr/STF)

Do Estadão Conteúdo

BRASÍLIA – O STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou uma regra da minirreforma eleitoral de 2015 que aumentava o prazo para convocar novas eleições diretas em caso de cassação de mandato de presidente da República e vice-presidente. Atualmente, as novas eleições só são realizadas caso a vacância ocorra nos dois primeiros anos do mandato. A regra aprovada em 2015 previa que só não seria eleição direta se presidente e vice fossem cassados nos últimos seis meses do mandato.

Os ministros decidiram manter o que diz a Constituição. No texto se a vacância dos cargos ocorrer durante os dois últimos anos do período presidencial, a eleição deve ser indireta. Se o político cair em até dois anos depois da posse, uma eleição direta deve ser realizada 90 dias após aberta a vaga. Os cargos eletivos podem ficar vagos em caso de perda de mandato, cassação do diploma e indeferimento do registro de candidatura.

Senadores também ficaram excluídos da nova regra. Se o político tem o mandato cassado, uma eleição indireta deve ocorrer a partir dos últimos 15 meses do exercício – se não houver suplente, uma hipótese rara, já que senadores têm dois suplentes.

A ação em que o STF decidiu sobre o tema foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a lei de 2015 “gera proteção deficiente dos valores constitucionais aplicados ao sistema eleitoral, ao permitir que decisões condenatórias de instâncias judiciárias colegiadas sejam frustradas por manobras processuais”.

De acordo com o ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso, não se pode “disciplinar o modo de eleição para o cargo vago diferentemente do que estabelece a Constituição Federal”.

Os ministros, no entanto, decidiram que para prefeitos e governadores fica mantida a regra da minirreforma. Se o tempo restante de mandato do político cassado for superior a seis meses, realiza-se eleição direta; se inferior, a eleição deve ser indireta.

Os ministros também julgaram inconstitucional a exigência de trânsito em julgado de decisões judiciais que impedem o registro posse ou continuação de mandato para que novas eleições sejam feitas. Para a Corte, a decisão final no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já é suficiente, não precisando esperar um eventual recurso que chegue ao STF.

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Assuntos eleição direta, governadores, Luís Roberto Barroso, minirreforma eleitoral, Prefeitos, presidente, STF
Valmir Lima 8 de março de 2018
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