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@Dia a Dia.

Humilhação de banco a idoso vale R$ 30 mil, decide Justiça do Amazonas

9 de novembro de 2017 @ Dia a Dia.
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Juiz do TJAM condenou banco, que não teve o nome revelado, a pagar indenização por humilhação a idoso (Foto: CNJ/Divulgação)

Da Redação

MANAUS – O juiz Antônio Carlos Marinho, do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou uma instituição bancária a indenizar em R$ 30 mil como reparação por danos morais, um cliente idoso, portador de doença degenerativa que, impedido de utilizar o banheiro em uma das agências da referida instituição, se viu obrigado a realizar necessidades fisiológicas na área de atendimento ao público, à vista de outros clientes.

O fato se deu em uma agência bancária localizada na avenida Djalma Batista, zona Centro-Sul de Manaus e envolveu um cliente com mais de 80 anos de idade, portador de esclerose múltipla.

Conforme os autos, acompanhado por sua esposa e cuidadora, o cliente idoso se dirigiu à agência bancária a fim de efetivar um saque e, após a realização da operação, foi acometido por um mal súbito e forte necessidade de urinar. Ao pedir a autorização para utilizar um dos banheiros da agência, este teve a solicitação negada, fato que o obrigou a realizar a necessidade fisiológica na sala de autoatendimento à vista de outras pessoas. Pelo ato, o idoso – mesmo em estado abalado – ainda foi advertido pelo gerente do estabelecimento.

Instada para pronunciar-se perante Juízo, a instituição bancária por meio de sua defesa, alegou que o autor da Causa teria adentrado nas dependências da agência após encerramento do expediente com o único propósito de utilizar um de seus banheiros, objetivo que lhe fora negado por questões de segurança. Alegou ainda inexistir regramento legal que permita ao cidadão adentrar nas dependências internas do banco após o encerramento do expediente e que ao urinar na sala de autoatendimento o idoso deu ensejo a atentado violento ao pudor, razão de ser da intervenção de seus servidores.

Em sua decisão, o juiz Antônio Carlos Marinho afirmou não existir razões de defesa da propriedade privada – alegando segurança bancária – que possam suplantar o respeito à dignidade de um cliente idoso, portador de esclerose múltipla e visivelmente combalido que solicitando o acesso a um dos banheiros teve o pedido negado pelos destinatários.

Nos autos, diz o juiz, que “a falta de regramento específico voltado ao setor bancário não justifica a recusa ao atendimento humanitário do cliente em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, presente no art. 1º, inciso III da Constituição Federal. Obtempero, ainda, que o próprio segurança (da agência) poderia ter acompanhado o cliente ao banheiro, o que já seria suficiente para dissuadi-lo de investir contra o patrimônio do banco”, mencionou o magistrado.

O juiz Antônio Carlos Marinho citou, ainda, nos autos que “quando o autor não conseguiu evitar a concretização do fisiologismo no próprio local, fora ele surpreendido com a eficiência do gerente – antes não demonstrada – que no exercício de suas funções cumpriu o desiderato de admoestar firmemente o idoso que se esvaia no local envergonhado da própria realidade que se abatia sobre ele naquele instante”, citou o magistrado.

Ao afirmar que a situação vexatória pela qual passou o autor da causa nas dependências da agência “é suficiente para quebrar a paz interior do indivíduo dadas as circunstâncias excepcionalíssimas do episódio em que se envolveu o correntista, trazendo-lhe angústia (…) com ofensa direta ao primado da dignidade da pessoa humana (art. 1º. III da Constituição Federal)”, o titular do 12º Juizado Especial Cível condenou a instituição bancária a pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 30 mil em favor do idoso.

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Assuntos Amazonas, humilhação, TJAM
Cleber Oliveira 9 de novembro de 2017
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