Da Redação
MANAUS – As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram provimento a um recurso de apelação do Governo do Amazonas e determinaram a permanência, nos quadros da Polícia Militar do Amazonas (PMAM), de dois oficiais que foram aprovados em concurso público mesmo tendo idade superior à estipulada como pré-requisito no edital do certame. Na decisão, o tribunal evidenciou que os candidatos foram promovidos aos cargos de 2º Tenente por ato discricionário do Estado e por maioria de votos reconheceu o direito de permanência destes ao aplicar excepcionalmente a teoria do fato consumado, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Julgado nesta quarta-feira, 13, o Recurso nº 0238036-59.2011.8.04.0001 teve como relator o desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, cujo voto negando provimento à apelação do Estado foi acompanhado pela maioria dos magistrados do TJAM.
Conforme os autos, os dois candidatos foram aprovados e classificados no concurso público da PM, arcaram com os exames médicos exigidos e tiveram o direito de participação nas demais etapas da seleção assegurado liminarmente em sede de plantão judicial em 2º Grau.
Ainda segundo os autos, os candidatos alcançaram aprovação em todas as fases do certame, sendo nomeados e empossados como Aspirantes e posteriormente promovidos ao cargo de 2º Tenente por ato discricionário assinado pelo governador do Estado e publicado em janeiro de 2014.
Recurso
Ao analisar o recurso de apelação impetrado pelo Governo do Estado que alegou ilegalidade da manutenção dos servidores, o relator do processo, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, citou, em seu voto, que “em que pese o limite etário ser requisito importante para o exercício da atividade policial (…) uma vez aprovados no teste de aptidão física, torna-se irrelevante”.
Acerca da tutela provisória que garantiu a participação dos candidatos nas demais fases do certame, o relator citou que “a provisoriedade ficou vencida pelo estágio probatório que os apelados cumpriram ao longo de três anos, sendo devidamente aprovados e mais, receberam promoção por ato discricionário do governador do Estado (…) havendo assim, uma solidificação de situações fáticas ocasionadas em razão do decurso de tempo entre a realização do certame e os dias atuais, de maneira que a reversão desse quadro implicaria em danos desnecessários e irreparáveis aos apelados, o que revela a consolidação da situação e autoriza a excepcional aplicação da teoria do fato consumado”, destacou o desembargador Jorge Lins.
O relator do processo lembrou que a teoria é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e embasou seu voto em jurisprudências, tais quais o Agravo Regimental no Recurso Especial 1182102 RJ 2010/003328203, julgado em julho de 2015 pelo STJ e o Recurso em Mandado de Segurança RMS 32763 RJ 2010/01430272-2 julgado em fevereiro de 2015 também pelo STJ e negou provimento ao recurso de apelação do Governo do Estado, “aplicando a teoria do fato consumado em caso excepcional, à luz do princípio da segurança jurídica”.