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Geral

Juristas e militantes feministas divergem sobre tipificação de estupro

4 de setembro de 2017 Geral
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Do Estadão Conteúdo

SÃO PAULO – O caso do assediador da Avenida Paulista, em São Paulo, suscitou um debate em torno da lei contra crimes sexuais, de 2009. Na sexta-feira, Tribunal de Justiça de São Paulo e Ministério Público defenderam alterações – o que divide especialistas ouvidos pela reportagem.

Há oito anos, a legislação passou a considerar estupro – crime hediondo, com pena de 6 a 10 de reclusão e progressão mais lenta de regime prisional – todo tipo de ataque sexual. Só que muitos casos, considerados sem violência ou constrangimento, acabam definidos como mera contravenção penal (com possibilidade de pena de 15 dias a 2 meses de detenção).

Na opinião do criminalista Renato Teixeira, perdeu-se a oportunidade, quando da adequação da lei, para criar um tipo que fosse punido com pena mínima de 1 ano de reclusão, por exemplo, e máxima de 4 ou 5 anos. Seria o caso do ajudante-geral Diego Ferreira Novaes. “Esses casos dos ônibus representam uma conduta repugnante, mas se entende que não merecem penalidade mínima de 6 anos. Por outro lado, aplicar a contravenção penal é pouco.”

A coordenadora de Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública do Estado do Rio, Arlanza Rebello, lembra que a opção por endurecer as penas foi tomada em 2009 justamente por se entender que o estupro é um crime mais abrangente, e muito grave. “A gente já teve um tipo intermediário e se optou por terminar com ele. O aumento da pena visou à dignidade sexual das pessoas”, ressalta. “O que se tem de discutir é por que ainda hoje homens se sentem à vontade de dispor de corpos femininos dessa maneira. Quando a gente muda a lei, mas não discute a persistência da violência, não tem adequação entre fato e norma.”

O professor de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) Jorge Câmara, teme a criação de novas tipificações. “A classificação dada pelo juiz (na quarta-feira, ao liberar Novaes pela primeira vez) foi certa. Não configura estupro se não há grave ameaça nem violência. Se o juiz interpreta como estupro, viola o princípio da legalidade.”

Para a coordenadora do grupo OAB Mulher, a advogada Marisa Gáudio, a lei poderia ter tipificação mais específica. “A decisão pode parecer tecnicamente acertada, mas houve violência, sim, e isso precisa ser repensado. O que aconteceu é um absurdo, é nojento. É a mulher sendo tratada como objeto, o que não pode ser naturalizado. Tinha de causar uma comoção social.”

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

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Valmir Lima 4 de setembro de 2017
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