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Política.

Relator inocenta deputado Ricardo Nicolau em ação por fraude

24 de maio de 2017 Política.
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Jorge Lins TJAM (Foto: Tjam/Divulgação)
Desembargador Jorge Lins decidiu pela improcedência de ação contra deputado (Foto: Tjam/Divulgação)

MANAUS – O desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, relator da ação penal nº 0001952-75.20138.04.0000, que tem como réus o deputado estadual Luiz Ricardo Saldanha Nicolau e outras 11 pessoas, apresentou seu voto pela improcedência da ação, nessa terça-feira, 23, durante a sessão do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas). A desembargadora Nélia Caminha Jorge adiantou, ainda na sessão, que apresentará seu voto relacionado ao mérito da ação na próxima terça-feira, 30. Enquanto isto, o julgamento continua suspenso.

Os réus foram denunciados pelo MPE (Ministério Público do Estado) por suposta fraude na construção do Edifício-Garagem da ALE (Assembleia Legislativa do Estado). Em seu voto, com 51 páginas, o relator rejeitou as duas preliminares apresentadas (a alegação de que a investigação é nula por ausência de autorização do TJAM para sua instauração pelo MP e a de que a ação foi ajuizada por subprocurador-geral, que não teria competência para isto), o que foi aprovado no plenário.

“No mérito, verifiquei que não haviam provas suficientes para embasar uma condenação pretendida pelo Ministério Público; daí afinal ter entendido pela improcedência da acusação. Eu não os absolvi, porque absolver significa dizer que eles não praticaram os fatos e eu entendi que não havia provas de que eles teriam praticado esses fatos, não havia prova suficiente para embasar uma condenação”, explicou o desembargador.

Conforme trecho do voto, o magistrado considerou “atípicas as condutas imputadas aos réus na presente ação penal, em razão da insuficiência de elementos probatórios capazes de demonstrar a caracterização do dolo na prática das figuras descritas no artigo 90, da Lei n.º 8.666/1990, assim como no artigo 312 do Código Penal, de modo que a improcedência da acusação é medida que se impõe, em respeito ao postulado do devido processo legal e ao princípio in dubio pro reo” – este expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas se favorecerá o réu.

Voto

O processo todo é um dos mais volumosos do TJAM, com mais de 15 mil páginas. O relator, em trecho do voto, observou que, conforme apurado pelo Relatório Técnico elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado, ainda que tenha existido diferença de valores, “não restou suficientemente esclarecido se os preços envolveram valores que destoavam da média do mercado, considerando as condições de tempo, local e do próprio custo das despesas inerentes à execução da obra. Dessarte, uma análise aprofundada do caso revela que não existem elementos suficientes que indiquem a cobrança excessiva ou mesmo o intuito dos acusados de desviar verba pública em favor de outrem. Diante disso, não é possível afirmar, com grau de convicção necessária a uma condenação, que os réus agiram, de forma consciente e voluntária, para praticar os fatos relacionados ao suposto superfaturamento dos valores da construção do edifício garagem da Assembleia Legislativa do Amazonas”.

O magistrado ponderou também, ao concluir o voto, que não há como punir criminalmente os réus, tendo em vista a “ausência de dados concretos em relação à materialidade do delito, bem como em razão da existência de dúvida quanto à caracterização do elemento subjetivo do tipo, não restando demonstrada a vontade livre e consciente dos acusados de praticar o crime de peculato-desvio, que exige para sua configuração a inequívoca caracterização desse elemento subjetivo específico”.

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Assuntos Amazonas, Ricardo Nicolau, TJAM
Cleber Oliveira 24 de maio de 2017
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