Da Redação
MANAUS – A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve o reconhecimento de vínculo empregatício entre um técnico de radiologia e a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda. por entender que a prestação de serviços realizada por intermédio de cooperativa constituiu fraude à relação de emprego.
Nos termos do voto do desembargador relator José Dantas de Góes, a decisão colegiada rejeitou por unanimidade o recurso apresentado pelas empresas Sociedade de Assistência Médica Especializada Ltda. (Samesp), Hapvida Assistência Médica Ltda. e Vida & Imagem Diagnósticos por Imagem S/C, mantendo a condenação solidária de todas as recorrentes ao pagamento das verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas deferidos ao autor.
De forma conjunta, as empresas do grupo econômico Hapvida buscavam a reforma da sentença de origem, negando a existência de vínculo de emprego com o reclamante e sustentando que não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT, em especial a onerosidade, a bilateralidade e a subordinação jurídica.
Na sessão de julgamento, o relator abordou os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo pleiteado pelo reclamante em consonância com a realidade dos fatos configurada nos autos. “O contrato de emprego é, por excelência, um contrato-realidade e, como tal, a verificação do vínculo empregatício depende da análise dos fatos e do modo como ocorreu a prestação de serviços pelo trabalhador”, explicou.
Ele também destacou o conceito de cooperativismo, nos termos da Lei 5.764/71, bem como a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, conforme a Lei 12.690/12, salientando que a legislação aplicável determina a inexistência de vinculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, bem como entre estes e os tomadores de serviço.
A partir da análise de todas as provas produzidas nos autos, o relator entendeu que o reclamante não se associou à cooperativa de forma voluntária, mas cumpriu “uma imposição das recorrentes, no sentido de que os funcionários que quisessem permanecer no emprego deveriam se associar a tal cooperativa” numa tentativa de burlar a legislação trabalhista.
Ele esclareceu que as cooperativas de trabalho podem ser contratadas para a produção de bens ou de serviço. Entretanto, a execução deve ser realizada em regime de cooperação entre os associados no âmbito na cooperativa contratada, não em estabelecimento da contratante como se fossem seus empregados.
Com fundamento no princípio da primazia da realidade e em jurisprudência sobre a matéria, o desembargador José Dantas de Góes salientou que a criação da Cooperativa de Radiologia do Estado do Ceará (Cooperace) configurou uma “deturpação da função de cooperativa”, destacando a ausência de participação efetiva do trabalhador nas decisões tomadas em assembleia, conforme atas juntadas aos autos. “Assim, os elementos coligidos nos autos indicam que o recorrido prestou trabalho habitual, subordinado e mediante salário em favor das recorrentes”, concluiu, mantendo a sentença na íntegra.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma ao Processo nº 0000374-93.2016.5.11.0011. O total da indenização trabalhista requerida pelo trabalhador é de R$ 239.579,93.