Da Redação
MANAUS – O Comitê de Fake News do TRE-AM (Tribunal Regional Eleitoral) apura possível ligação entre o site ‘Vanguarda Amazonense’ e a Prodam (Processamento de Dados do Amazonas S/A) na veiculação de propaganda institucional em favor do governador Amazonino Mendes (PDT), candidato à reeleição.
A ação foi apresentada pela coligação ‘Amazonas com Segurança’, do senador Omar Aziz (PSD), candidato a governador, e inclui ainda o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Conforme Omar, o site estaria promovendo propaganda institucional em favor de Amazonino e Rebecca Garcia, sua vice na chapa.
De acordo com o juiz auxiliar do TRE-AM, Victor André Liuzzi Gomes, chama atenção o fato do site ‘Vanguarda Amazonense’ estar veiculando propaganda institucional custeada pelo Estado. Além disso, segundo o juiz, informações obtidas pelo Comitê de Fake News nos autos principais (ID nº 59356) mencionam situação ainda mais grave: “algumas das atualizações da página ‘Vanguarda Amazonense’ no Facebook originaram-se do IP 177.66.8.206, que pertence, segundo o WHOIS¹, à Prodam Processamento de Dados Amazonas S.A, sociedade de economia mista controlada pelo Governo do Estado. Tal fato, se comprovado, pode vir a caracterizar, em tese, a utilização da estrutura pública em favor da candidatura dos dois primeiros representados”, afirma o juiz.
Após analisar os argumentos apresentados pela Coligação de Omar, o juiz resolveu determinar à Telefônica S/A (Vivo) que informe todos os dados que dispuser sobre a titularidade das linhas telefônicas (92) 99500-6017, (92)99262-1526 e (92) 99292 1969 no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
O juiz determinou ainda a expedição de ofício ao Governo do Estado para que apresente contratos e comprovantes de pagamentos relativos à propaganda institucional veiculada no site ‘Vanguarda Amazonense’ (campanha contra a hepatite) no prazo de um dia, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Victor André Liuzzi determinou também a expedição de ofício à Prodam Processamento de Dados Amazonas S.A para que informe, no prazo de 24 horas, os dados do responsável pelos acessos abaixo mencionados, sob pena de responsabilização do gestor da unidade, nos termos do Marco Civil da internet.
O juiz deu um prazo de cinco dias para que a defesa de Amazonino e Rebecca apresentem resposta sobre os argumentos apontados pela coligação de Omar Aziz.
Sem ligação
A empresa Processamento de Dados Amazonas informou que, até o momento, não recebeu nenhuma notificação oficial do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e que não possui ligações com o site ‘Vanguarda Amazonense’.
Veja os logs de acesso:
d.1) IP Address 177.66.8.206 – Time 2018-08-09 23:07:33 UTC;
d.2) IP Address 177.66.8.206 – Time 2018-06-08 13:36:20 UTC
d.3) IP Address 177.66.8.206 – Time 2018-06-01 19:24:46 UTC;
d.3) IP Address 177.66.8.206 – Time 2018-08-16 21:09:06 UTC;
d.4) IP Address 177.66.8.206 – Time 2018-06-21 18:40:21 UTC;
d.5) IP Address 177.66.8.206 – Time 2018-06-15 16:59:04 UTC;
Veja a decisão na íntegra
PROCESSO N. 0601189-17.2018.6.04.0000
CLASSE: REPRESENTAÇÃO (11541)
REPRESENTANTE: AMAZONAS COM SEGURANÇA 55-PSD / 45-PSDB / 25-DEM / 10-PRB / 36-PTC / 51-PATRI
Advogados: CAMILA MEDEIROS COELHO, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS BENIGNO, DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR, MONALISA GADELHA CORDOVIL
REPRESENTADO: AMAZONINO ARMANDO MENDES, REBECCA MARTINS GARCIA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., VANGUARDA AMAZONENSE
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Representação Eleitoral por conduta vedada com pedido de tutela de urgência proposta por Coligação Majoritária “Amazonas com Segurança” em face de Amazonino Armando Mendes, Rebecca Martins Garcia eFacebook Serviços Online do Brasil Ltda, ao argumento de que a página “Vanguarda Amazonense” está veiculando propaganda institucional em favor dos representados.
Pleiteia liminarmente a concessão de medida liminar para remoção de conteúdo.
O feito foi inicialmente distribuído para o Dr. Ricardo Augusto Sales, o qual declinou da competência para este relator em razão da conexão com o feito nº 0601126-89.2018.6.04.0000.
É o breve relatório. Decido.
O conteúdo objeto da discussão insere-se, prima facie, no campo da propaganda institucional, tendo em vista que objetiva exclusivamente dar publicidade a obras e serviços realizados pelo Governo do Estado.
Portanto, como há citação expressa ao governo estadual, tal conduta estaria expressamente vedada pelo art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei das Eleições.
Sendo assim, reputo presentes os requisitos necessários para concessão da tutela pleiteada para determinar a exclusão do conteúdo.
Noutro vértice, como já mencionado nos autos principais, chama atenção o fato do site “Vanguarda Amazonense” estar veiculando propaganda institucional custeada pelo Estado (ID 56828, no topo da página).
Além disso, as informações obtidas pelo Comitê de Fake News nos autos principais (ID nº 59356) mencionam situação ainda mais grave: algumas das atualizações da página “Vanguarda Amazonense” no Facebook originaram-se do IP 177.66.8.206, que pertence, segundo o WHOIS¹, à PRODAM Processamento de Dados Amazonas S.A, sociedade de economia mista controlada pelo Governo do Estado.
Tal fato, se comprovado, pode vir a caracterizar, em tese, a utilização da estrutura pública em favor da candidatura dos dois primeiros representados.
Por tais razões, CONCEDO a tutela de urgência para:
- a)DETERMINARao Facebook que remova o conteúdo representado pelas URLs abaixo indicadas no prazo de 1(um) dia, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).
URLs a serem removidas pelo Facebook:
https://www.facebook.com/vanguardaamazonense/posts/2099013103443111
https://www.facebook.com/vanguardaamazonense/posts/2106640392680382
https://www.facebook.com/vanguardaamazonense/posts/2106638052680616
https://www.facebook.com/vanguardaamazonense/posts/2105518976125857
https://www.facebook.com/vanguardaamazonense/posts/2099013103443111
https://www.facebook.com/vanguardaamazonense/videos/262542417715310/
- b) DETERMINAR à Telefônica S/A (Vivo) que informe todos os dados que dispuser sobre a titularidade das linhas telefônicas (92) 99500-6017, (92)99262-1526 e (92) 99292 1969 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais);
- c) DETERMINAR a expedição de ofício ao Governo do Estado para que apresente contratos e comprovantes de pagamentos relativos à propaganda institucional veiculada no site “Vanguarda Amazonense” (campanha contra a hepatite) no prazo de 1 (um) dia, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).
- d) DETERMINAR a expedição de ofício à PRODAM Processamento de Dados Amazonas S.A para que informe, no prazo de 1 (um) dia, os dados do responsável pelos acessos abaixo mencionados, sob pena de responsabilização do gestor da unidade, nos termos do Marco Civil da internet;
Logs de acesso:
d.1) IP Address 177.66.8.206 – Time 2018-08-09 23:07:33 UTC;
d.2) IP Address 177.66.8.206 – Time 2018-06-08 13:36:20 UTC
d.3) IP Address 177.66.8.206 – Time 2018-06-01 19:24:46 UTC;
d.3) IP Address 177.66.8.206 – Time 2018-08-16 21:09:06 UTC;
d.4) IP Address 177.66.8.206 – Time 2018-06-21 18:40:21 UTC;
d.5) IP Address 177.66.8.206 – Time 2018-06-15 16:59:04 UTC;
- e) Dada a gravidade dos fatos, dê-se CIÊNCIA imediata ao Ministério Público Eleitoral;
- f) CITEM-SE os representados AMAZONINO ARMANDO MENDES e REBECCA MARTINS GARCIA para, querendo, apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 24. Alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.547/2017;
- g) Com a resposta aos ofícios, abra-se vista à parte autora para, querendo, adequar o polo passivo do presente feito.
Cumpra-se, com urgência.
Manaus, 08 de setembro de 2018.
VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES
Juiz Auxiliar do TRE/AM nas Eleições Gerais de 2018
¹ https://registro.br/2/whois
Assinado eletronicamente por: VICTOR ANDRE LIUZZI GOMES 09/09/2018 17:58:29 https://pje.tre-am.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 89163 |