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Dia a DiaPolítica

Viagem de Raphael Souza não tem previsão na Lei de Execução Penal

11 de fevereiro de 2014 Dia a Dia Política
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Ministério Público e juiz que autorizou a viagem internacional não apresentam justificativa legal para a concessão do benefício 

MANAUS – A concessão de saída temporária ao preso Raphael Wallace Saraiva de Souza, filho do ex-deputado federal Wallace Souza, para uma viagem internacional de passeio com a mãe à Venezuela, autorizada pelo juiz da Vara de Execuções Penais, Luís Carlos Valois, não encontra respaldo na Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 11 de julho de 1984).

A saída foi autorizada no dia 20 de janeiro passado, depois de manifestação favorável do Ministério Público. A defesa de Raphael Souza ingressou com o pedido no dia 14 de janeiro para que ele viajasse com a mãe Ana Júlia Saraiva de Souza em viagem de 10 dias à cidade de Porlamar, na Venezuela. O documento informa que Raphael ficaria hospedado no Hotel Margarita Resort.

No dia 16 de janeiro, o promotor de justiça Marco Aurélio Lisciotto opinou favoravelmente ao pedido. Ele observa em seu parecer que a saída temporária deve ser concedida para cumprimento na mesma localidade onde a pena está sendo executada, “entretanto, excepcionalmente, há a possibilidade de deferimento para o apenado ausentar-se da comarca com o intuito de convívio sócio-familiar, desde que esteja formalizado no pedido, com indicação do local onde poderá ser localizado, requisitos estes que se fazem presente no pleito em apreço”.

O parecer do promotor, escrito em apenas uma lauda, não apresenta qualquer base legal para a concessão da saída para viagem internacional. A Lei de Execução Penal também não tem qualquer previsão de viagem nem para outra Comarca nem para fora do país.

Também não há previsão na Lei de Execução Penal para o período concedido para a saída temporária (dez dias). O Artigo 124 estabelece: “A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.”

Sobre o período, o promotor afirma os dias na Venezuela podem ser descontados dos dias já concedidos a título de saída temporária, “e que o apenado decline o período em que realizará a viagem”.

Diante do parece do Ministério Público, o juiz Luís Carlos Valois apenas assina embaixo, também sem apresentar qualquer justificativa legal para a viagem internacional de Raphael Souza.

Dois advogados consultados pelo ATUAL foram  taxativos em dizer que a leitura ou a interpretação da Lei de Execução Penal é restrita, não cabendo ao Ministério Público e ao juiz ir além do que está no texto legal. O texto sequer menciona a palavra viagem. No parecer do MP, o que mais se aproxima da lei é a citação de “convívio sócio-familiar”, mas em outro contexto. O Artigo 122 diz que a concessão de saída temporária será feita em três casos: 1) visita à família; 2) frequência a curso profissionalizante (na Comarca) e 3) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Trabalho externo

Em novembro do ano passado, Raphael foi autorizado a executar trabalho externo no regime semiaberto. A empresa que deu emprego a ele foi a Japa Food Temakeria. De acordo com o pedido apresentado pela defesa, ele trabalharia de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, e aos domingos (em semanas alternadas) de 8h às 12h.

Crime

No dia 28 de junho de 2008, Rapahel Souza foi condenado a nove anos de prisão pelo homicídio de Cleomir Pereira Bernardino, conhecido como ‘Caçula’, crime que ocorreu em 2007.

Em 2012, ele teve progressão de pena, passando do regime fechado para o regime semiaberto. Atualmente ele cumpre pena no Batalhão de Comando de Policiamento Especializado da Polícia Militar, no bairro Dom Pedro, zona centro-oeste de Manaus.

Veja o pedido, o parecer do MP e a decisão do juiz, cada uma em apenas uma lauda.

Pedido da defesa para Raphael viajar

Parecer do Ministério Público concordando com a viagem

Decisão do juiz autorizando a viagem de Raphael à Venezuela

Abaixo, os artigos da Lei de Execução Penal que trata da saída temporária

Da Saída Temporária

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I – visita à família;

II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I – comportamento adequado;

II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 1o  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II – recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

§ 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)

§ 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

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Assuntos Raphael Souza, viagem
Valmir Lima 11 de fevereiro de 2014
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