Da Redaçãoo, com Ascom TJAM
MANAUS – O juiz Lucas Couto Bezerra, titular da 1ª Vara da Comarca de Maués (a 258 quilômetros de Manaus), condenou um réu a um ano e quatro meses de prisão e multa por injúria racial. O crime é estabelecido no art. 141, inciso III, do Código Penal.
A decisão foi proferida no sábado (20), Dia da Consciência Negra. O magistrado considerou procedente denúncia do Ministério Público do Estado do Amazonas no processo 0000042-60.2019.8.04.5801.
Conforme a denúncia, no dia 1º de dezembro de 2018, na Praia da Maresia, o denunciado proferiu injúria racial contra um homem, durante uma partida de futevôlei na praia, momento em que a bola teria caído próximo à vítima e o acusado disse: “Pega aí urubu, tu não é o melhor?”.
O denunciado continuou ofendendo a vítima dessa forma por mais quatro vezes. As ofensas foram testemunhadas por jogadores e público presente. A denúncia foi recebida pela Justiça em abril deste ano.
A pena deveria ser cumprida inicialmente em regime aberto, mas o magistrado substituiu “por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, que será cumprida na forma do art. 46 e parágrafos do Código Penal, e segundo venha a ser estabelecido pela Vara de Execuções”.
De acordo com os autos, citado, o réu argumentou que os fatos não se enquadram ao tipo penal imputado, uma vez que “urubuzinho” é o apelido da vítima, tendo o réu feito a declaração com intuito apenas de injuriá-lo (sem qualquer relação com sua cor).
A defesa alegou que o ofendido perdeu a paciência e deu um chute no denunciado, iniciando uma briga, e requereu que o crime fosse desclassificado para injúria simples.
Na audiência de instrução, o réu não negou os fatos relatados na denúncia, mas argumentou que estavam com conotação diferente, e que não houve qualquer conotação racista em seus atos.
O ofendido, no entanto, relatou que sofreu constrangimento em frente aos seus colegas, amigos e familiares, asseverando ter se sentido ofendido por conta da sua cor, fato que afirma o ter levado a prestar ocorrência policial no outro dia.
Conforme o magistrado, a análise do processo evidencia que a materialidade e a autoria delitiva contêm provas no Inquérito Policial nº 308/2018.
“Verifica-se, portanto, restar comprovada a materialidade do delito de injúria qualificada, eis que se trata de crime formal, independendo, portanto, da existência de vestígios para sua comprovação, sendo suficiente a prova oral produzida, sobretudo o depoimento da vítima e do próprio ofensor. (…) O delito de injúria busca proteger a chamada honra subjetiva, ou seja, a ideia, ou o conceito, em sentido amplo, que o agente tem de si próprio, sua autoestima”, acrescentou o juiz ao decidir pela condenação do réu.
Lucas Couto Bezerra citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. “Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formula juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém (STJ, APn 813/DF, Rel. Min. Felix Fischer, CE, DJe 12/04/2016). (…) No caso da injúria racial, como visto, o crime é praticado através de xingamentos envolvendo a raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima”.
O juiz fixou em R$ 10 mil reais o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando que os prejuízos morais sofridos pelo ofendido decorrem instantaneamente da violação dos seu direito à honra e à imagem pelo acusado.
“Com efeito, em que pese ainda tímidas as sanções penais que o legislador pátrio cominou para o delito de injúria racial, é certo que a repercussão civil da sentença penal condenatória em tais casos deve servir para reparar o mal causado, prevenir que o acusado renove o comportamento ilícito que praticou e bem como medida de prevenção geral da pena, em caráter pedagógico, para que outras pessoas entendam que a Justiça não tolera comportamentos discriminatórios como o praticado”, frisou o magistrado.