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Economia

TST barra redução de hora de almoço em acordo pré-reforma trabalhista

28 de maio de 2019 Economia
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Por Anaïs Fernandes, da Folhapress

SÃO PAULO-SP – O TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a Mercedes-Benz a pagar o valor total do intervalo intrajornada – equivalente a uma hora de almoço – a um trabalhador de São Bernardo do Campo que não usufruiu do período completo de pausa por causa de redução prevista em acordo coletivo.

Na decisão unânime, o relator do recurso, Alexandre Agra Belmonte, argumenta que a jurisprudência do tribunal não reconhece normas coletivas que reduzam o intervalo intrajornada em contratos de trabalho vigentes anteriormente à Lei nº 13.467/2017 – a reforma trabalhista de Michel Temer.

A mudança na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que passou a vigorar em novembro de 2017, permitiu que o negociado com sindicatos prevalecesse sobre o determinado na lei em algumas situações, entre elas a redução da hora do almoço.

Segundo Belmonte, no entanto, o recurso diz respeito a questão anterior à reforma e, “com base na lei no tempo, foi usada a jurisprudência interpretativa da norma trabalhista vigente antes da reforma”. O empregado, que prestou serviços para a Mercedes durante 25 anos e foi demitido em 2014, afirmou que nunca havia tido intervalo intrajornada de uma hora, como determina o artigo 71 da CLT.

Em sua defesa, a montadora sustentou que o intervalo havia sido reduzido para 45 minutos por meio do acordo coletivo firmado desde 1996 com o sindicato da categoria.

Antes da reforma trabalhista, porém, além do acordo coletivo para redução da jornada, era necessária autorização do Ministério do Trabalho, diz Rodrigo Takano, sócio de trabalhista do Machado Meyer. “O que o tribunal está dizendo é que, para situações que ocorreram anteriormente à reforma, o entendimento é este: não basta o acordo coletivo para redução de jornada”.

O ex-funcionário solicitou o pagamento da hora cheia – 60 minutos com caráter de hora extra, isto é, 50% sobre o valor da hora normal e com reflexos para cálculo de 13º salários e férias, por exemplo –, mas foi derrotado na primeira e na segunda instâncias.

Na 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, por exemplo, o magistrado disse que “a redução do intervalo de uma hora decorreu de negociação coletiva, tendo por objetivo a adequação de turnos e a possibilidade de os trabalhadores saírem mais cedo ao final das jornadas”.

Pela nova lei, só a parcela de tempo restante para completar os 60 minutos de pausa é passível de ser considerada verba indenizatória, o que garante o pagamento dobrado, mas não tem efeito para cálculo de outros benefícios.

Em 2018, o pleno do TST aprovou uma instrução normativa segundo a qual a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, mas não incide em processos iniciados antes da vigência da nova lei. Foi determinado, no entanto, que temas relacionados ao chamado direito material (o conteúdo das ações em si) serão discutidos caso a caso no primeiro e segundo graus.

“O TST entendeu que essas questões deveriam ser decididas nas instâncias inferiores para ir ganhando um grau de maturidade até que chegassem ao tribunal. Agora traz um direcionamento de como o TST parece que deve se inclinar a respeito desse assunto”, diz Ricardo Calcini, professor de direto do trabalho da FMU.

Em nota, a Mercedes-Benz do Brasil disse que desconhece o teor da ação, mas “respeita as decisões do TST e, em caso de discordância, utilizará dos recursos legais cabíveis”.

A montadora afirmou ainda que todas as cláusulas do acordo coletivo são negociadas com o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e referendadas em assembleia pelos próprios colaboradores.

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Assuntos CLT, redução do horário de trabalho
Cleber Oliveira 28 de maio de 2019
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