Por William Castanho, da Folhapress
SÃO PAULO-SP – O TST (Tribunal Superior do Trabalho) garantiu a bancos o direito de requisitar à Justiça o uso de força policial ou segurança privada para evitar piquetes ou invasões de agências durante greves. A apresentação de diversas ações ao mesmo tempo para assegurar o acesso de trabalhadores não grevistas e de clientes às instalações bancárias, segundo a corte, é legal.
Decisão da SDI-1 (Seção de Direitos Individuais 1), composta por 14 dos 27 ministros, firma jurisprudência na Justiça do Trabalho. O caso abre precedente para outras categorias, como metroviários e motoristas de ônibus.
Responsável por uniformizar a jurisprudência da corte, o órgão do TST julgou recurso apresentado por seis bancos contra decisão em processo movido pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte e Região. Na prática, bancos pedem uma liminar (decisão provisória) quando há uma ameaça de greve. Com isso, garantem o livre acesso às agências.
Cabe a um juiz, por exemplo, definir uso de aparato policial ou autorizar reforço de segurança particular. O descumprimento da decisão pode resultar em multa, definida por hora ou dia. Segundo a mais recente decisão do TST, bancos que recorreram à Justiça, em uma greve em 2007, para assegurar a abertura de agências não cometeram abuso de direito nem praticaram conduta antissindical.
O julgamento foi realizado no dia 23 de maio. Participaram da sessão todos os ministros da SDI-1. O placar foi 7 a 5 -dois deles estavam impedidos. O acórdão ainda não foi publicado. “O julgamento abre precedente porque a atividade bancária é considerada essencial na Lei de Greve. Outras atividades também poderão sofrer as mesmas consequências”, afirma Ricardo Calcini, professor de direito do trabalho da FMU.
Segundo ele, o uso da força policial geralmente é previsto na ordem judicial para garantir o cumprimento da decisão. No caso do sindicato da capital mineira, a categoria realizou uma greve há quase 12 anos. Os bancos apresentaram 21 ações para impedir bloqueios de agências ou protestos em suas instalações.
A Justiça comum concedeu oito liminares em favor das instituições. Desde 2009, porém, compete à Justiça do Trabalho avaliar os pedidos em relação a greves. Procurado para comentar, o sindicato não se manifestou até a conclusão deste texto. Com a decisão da SDI-1, agora cabe recurso ao STF (Supremo Tribunal Federal).
Na época, o sindicato apresentou uma ação civil pública contra a iniciativa dos bancos, com pedido de danos morais coletivos. No processo, a entidade afirmou ter havido abuso de direito e conduta antissindical. Em primeira e segunda instâncias, o sindicato dos bancários saiu derrotado.
Segundo as decisões, o direito de greve não é absoluto, e o trabalhador que não adere à paralisação não pode ser coagido. Quando o processo chegou à 7ª Turma do TST, composta por três ministros, o entendimento do TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais) foi revertido.
Os ministros impuseram aos bancos o pagamento de indenização por danos morais coletivos. Cada pedido de liberação do acesso às agências à época implicou a pena de R$ 50 mil. A uma das instituições ainda foi imposta multa de R$ 536,84 sob o argumento de apresentar recursos protelatórios.
“A
7ª Turma havia entendido que esses pedidos têm uma função antissindical, com o
objetivo de fragilizar o movimento grevista e fragilizar os piquetes. Por isso
eles veem as ações dos bancos como abuso de direito”, diz a advogada Mayra
Palópoli, do escritório Palópoli & Albrecht.
Para ela, no entanto, a mudança de entendimento no TST vai ao encontro da lei,
uma vez que o direito de fazer esses pedidos está no CPC (Código de Processo
Civil).
O instrumento usado pelos bancos é chamado de interdito proibitório. Ele tem por finalidade preservar o direito de posse quando há risco de sua violação.
No caso dos bancários de Belo Horizonte, o ministro-relator, Augusto César Leite de Carvalho, foi voto vencido na SDI-1. O colegiado seguiu a divergência aberta pelo voto do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
O
órgão decidiu, então, que, ao recorrer às ações para evitar piquetes e
manifestações, os bancos não cometeram nenhuma ilegalidade.
Eles foram liberados de indenizações e multa. No entendimento dos ministros, o
número de pedidos para desbloqueios de agências foi pequeno para um universo de
mais de 1.700 agências à época na região.
Dessa forma, não se configurou conduta antissindical das instituições nem abuso
de direito. O acórdão do TRT-3 foi ainda restabelecido.
“A liminar (ajuizada pelos empregadores) é um direito e passa pela análise de um juiz”, afirma Palópoli. “Só vai aderir ao movimento grevista quem quiser”. Para o diretor técnico do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), Clemente Ganz Lúcio, a decisão representa restrição às greves. “Ela está coerente com o arcabouço da reforma trabalhista (de novembro de 201) para desarticular sindicatos”, diz.
Segundo ele, o entendimento do TST contraria o negociado sobre o legislado, previsto na reforma. Lúcio afirma que esse instrumento da reforma deveria ampliar o direito de greve, e não restringi-lo. “Sem dúvida, do ponto de vista sociopolítico, é uma intervenção. Empresas têm liberdade, assim como os trabalhadores devem ter liberdade de se recusar a trabalhar, e o sindicato, o direito de fazer suas manifestações, com respeito às liberdades”.